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A Constituição de 1967 e o novo Código de Mineração

Empilhadeira de minério, no Terminal de Tubarão (ES)

Desde a curta passagem de Jânio-Jango pela Presidência da República até os novos tempos sinalizados pelo governo militar, a questão nacionalista permanecia na ordem do dia. A política mineral – que carregava ainda o apelo retórico do “minha terra” – acirrava ainda mais os debates. O caso Hanna, que, como se viu, se transformara em uma versão moderna do caso Itabira Iron Ore Co., servia, então, para instrumentalizar uma revisão no Código de Minas de 1946. A definição sobre quem era o dono da terra – se o Estado, se o descobridor das jazidas ou se a pessoa (física ou jurídica, nacional ou estrangeira) que se dispusesse a explorá-la – era emergencial. Os militares, dependentes dos acordos internacionais que sustentaram o golpe, queriam mudanças. E a nova Constituição seria a base para fazê-las.

A nova Constituição, promulgada em janeiro de 1967, incorporava toda a orientação do governo para a política mineral. Em síntese, o novo texto manteve os regimes de autorização e concessão, mas extinguiu o direito de preferência de exploração para o proprietário do solo, presente na Constituição de 1946. Ficava assegurada ao proprietário a participação nos resultados da lavra. As jazidas pertenciam (e ainda pertencem) à União. O proprietário perderia o direito de preferência em explorar as jazidas descobertas por terceiros, mas, em compensação, passaria a ter direito a uma participação nos resultados da lavra.

Manteve-se a determinação de que a exploração de jazidas, minas e demais recursos minerais seria dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil. Com esse preceito garantia-se o direito à participação de companhias estrangeiras na atividade mineral, tornando-se apenas necessária a constituição da empresa no país ou a sua associação a grupo nacional.

Os princípios definidos pela política mineral pós-64 eram afirmados no artigo 165, que estabelecia a preferência às empresas privadas no que diz respeito ao direito de organizar e explorar as atividades econômicas. Cabia ao Estado apoiá-las e estimulá-las, agindo diretamente apenas em caráter suplementar. Nesses casos, o Estado deveria obedecer às mesmas normas aplicadas às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e aos tributos exigidos. As modificações introduzidas pela nova Constituição acarretaram uma profunda revisão do Código de Minas de 1940.

Sancionado pelo Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, o novo Código, que passou a se denominar Código de Mineração, constava de oito capítulos e 97 artigos. Seus princípios gerais eram os seguintes: estimular o descobrimento e ampliar o conhecimento de recursos minerais do país; utilizar a produção mineral como instrumento para acelerar o desenvolvimento econômico e social mediante o aproveitamento intenso dos recursos minerais conhecidos, quer para consumo interno, quer para exportação; promover o aproveitamento econômico e aumentar a produtividade das atividades de extração, distribuição e consumo dos recursos minerais; assegurar o abastecimento do mercado nacional de produtos minerais; incentivar os investimentos privados na pesquisa e no aproveitamento dos recursos minerais; criar condições de segurança jurídica dos direitos minerais, de modo a evitar embaraços ao aproveitamento dos recursos minerais e estimular investimentos privados na mineração.

As inovações do novo Código

A principal inovação trazida pelo Código de 1967 em relação à legislação precedente foi a transferência do direito de prioridade de pesquisa do proprietário do solo para o primeiro requerente de autorização de pesquisa ou do registro de licença. Nessa nova situação, o proprietário do solo passou a fazer jus apenas a uma indenização por danos causados durante a pesquisa e à participação nos resultados da lavra, quando esta se iniciasse, e uma renda pela ocupação de sua propriedade.

Outra importante contribuição do Código, ao estabelecer que as autorizações ou concessões seriam outorgadas a brasileiros (pessoa natural ou jurídica) ou a empresas de mineração, foi eliminar a contradição existente entre o texto do Código de 1940, que exigia a nacionalidade brasileira dos sócios das empresas, e o da Constituição, que exigia que as sociedades fossem organizadas no país.

Pelo novo Código passaram a existir cinco regimes de aproveitamento das substâncias minerais: 1) o de autorização, quando depende de expedição de alvará de autorização de pesquisa do diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); 2) de concessão, quando depende de portaria de lavra do ministro de Estado de Minas e Energia; 3) de licenciamento, quando depende de licença expedida em obediência a regulamentos locais e de registro de licença do DNPM; 4) de extração, quando definido em portaria do Ministério de Minas e Energia; e 5) de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão de lavra garimpeira do diretor-geral do DNPM.

As jazidas, definidas como “massa individualizada de substância mineral ou fóssil, a aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico”, foram agrupadas em nove classes. Já as minas, definidas como “jazidas em lavra, mesmo que suspensa”, eram classificadas em duas categorias: mina manifestada, relativa a situações criadas pelo Código de 1934, e mina concedida, obtida por decreto do Governo Federal.

Foram criadas taxas e emolumentos a serem pagos pelo pesquisador e que seriam revertidos para o Fundo Nacional de Mineração a fim de incrementar a pesquisa mineral no país. O Imposto Único sobre Minerais, previsto em legislação específica e incorporado à Constituição de 1967, constituía a principal fonte de receita.

A autorização de pesquisa era de competência do ministro de Minas e Energia, sendo a outorga de concessão de lavra condicionada aos resultados da pesquisa, objeto de decreto presidencial. Se após um ano o titular da autorização de pesquisa aprovada não requeresse a concessão, perderia o direito a ela.

O novo Código procurou estimular a grande empresa mineradora, uma vez que estabelecia que a autorização de lavra fosse dada somente a empresas de mineração, sem restrições ao número de concessões outorgadas à mesma firma. No intuito de aumentar a produtividade, o Código permitiu aos titulares de concessões próximas ou vizinhas reunirem-se em Consórcios de Mineração e/ou Grupamentos Mineiros. A intenção era não apenas racionalizar a extração, como também “solucionar o problema dos pequenos mineradores, incapazes de, individualmente, sobreviver, numa atividade que muitas vezes exige produção em massa para tornar-se econômica”. O Código regulamentava ainda o trabalho de garimpagem, faiscação e cata, exigindo que os garimpeiros tivessem matrícula e definindo situações em que essa atividade poderia ser proibida.

Outra inovação introduzida pelo Código foi a permissão para o levantamento aerofotogramétrico, que beneficiava principalmente as multinacionais. Era um trabalho caro e especializado, e somente os grandes grupos estrangeiros tinham condições para fazer o investimento.

A ampliação das penalidades para quem infringisse os dispositivos legais foi outra novidade do Código de 1967. No Código de 1940, havia somente uma sanção prevista – a caducidade da autorização de pesquisa ou concessão de lavra –, o que dava margem a muitas irregularidades pela própria rigidez da lei. O Código de 1967 estabeleceu uma gradação de sanções, que iam da advertência à multa e, finalmente, para o minerador revel, a imposição da caducidade, após processo administrativo.

Menos de um mês depois de sua edição, o Código de Mineração sofreu importantes alterações trazidas pelo Decreto-Lei no318, de 14 de março de 1967. O Conselho de Segurança Nacional fez representação manifestando sua preocupação com as possíveis conseqüências do novo Código de Mineração para “os altos interesses da nação” e a própria segurança nacional. A resposta viria com uma nova redação para o preâmbulo do Código. No lugar das referências às alterações que o artigo 161 da Constituição de 1967 provocara ao extinguir o direito de preferência do proprietário do solo, o decreto frisava a importância da evolução da técnica e a necessidade de salvaguardar os “superiores interesses nacionais” e preservar a competitividade do país nos mercados internacionais.

Os itens I e II do artigo 2 também ganharam nova redação. O item I passou a referir-se apenas ao regime de concessão, enquanto o item II passou a tratar do regime de autorização juntamente com o de licenciamento, uma vez que ambos dependiam de providências e atos do Ministério de Minas e Energia, ao contrário da concessão, que era ato do próprio Governo Federal.

A modificação mais importante trazida pelo Decreto-Lei nº 318 estava reservada para a revogação do item IV do artigo 16 do Código de Mineração. A eliminação desse item, que se referia à comprovação de nacionalidade brasileira nas exigências para a obtenção de autorização de pesquisa, facilitava bastante o ingresso de capitais externos. O caminho para uma presença mais efetiva das companhias estrangeiras nas atividades de mineração no Brasil estava aberto. Outra modificação importante foi a supressão do artigo 59, que determinava que as empresas públicas só deveriam atuar no setor em caráter complementar à iniciativa privada. Com isso, ficava garantida ao Estado sua intervenção em áreas consideradas de segurança nacional.

 

Fonte: Vale Nossa História – ano 2012
Compilação: Walter de Aguiar Filho, fevereiro/2015

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