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A Corrupção Eleitoral – Por Eurico Rezende

Eurico Rezende

Sempre manifestei minha revolta contra a corrupção como instrumento eleitoral. E não escondi — ao contrário — explicitei meu desencanto quanto à Revolução por não manter severa vigilância e repressão no que concerne àquele processo de alienação da vontade popular. Se estávamos em regime de exceção, poderes não faltavam às autoridades para o combate a esse monstruoso delito.

Assim é que, três anos após o Movimento de Março, eu denunciava tal crime de lesa-democracia, em discurso pronunciado no Congresso Nacional, em 15 de janeiro de 1967, quando verberei:

"Mas dou inteira razão a V. Exa quando denuncia e critica a corrupção eleitoral. Neste particular, a Revolução fracassou redonda e estentoreamente. Nunca se gastou tanto dinheiro, nunca se mercadejou tanto, nunca se corrompeu tanto o eleitorado, nunca se transformou o talão de cheque — digamos, se assim me permitem a expressão, em tanta "sinfonia inacabada", como nesta eleição:" ("DCN" — 16-1-67 — n° 9 — Pág. 234.)

Eu fazia referência à campanha eleitoral de 1966, a primeira realizada depois de março de 1964, a qual foi, em termos de desenvoltura, como que a dolorosa estréia, no país, dessa prática ignominiosa.

Jogou-se, em cacos, pelo chão, a tradicional sentença constitucional determinativa da "normalidade das eleições contra a influência do poder econômico".

A partir daí, jamais deixei de protestar, no Senado, no Congresso Nacional e em entrevistas à imprensa, contra a ingerência dos candidatos ricos e inescrupulosos nas campanhas políticas e alertando as autoridades sobre a necessidade de medidas fiscalizadoras, preventivas e punitivas.

E tendo em vista que a observação revelava que o governo se mostrava impotente nesse terreno, procurei dar aos próprios órgãos partidários a faculdadede enfrentar o grave problema.

Vai a comprovação.

Tramitava no Congresso o Projeto de Lei n° 8, de 1971, cujo artigo 78 dispunha (repete-se o texto para melhor compreensão): "O Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que,por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda for eleito, perderá o mandato."

A seu turno, o artigo 80 da proposta governamental prescrevia:

"Considera-se também ato de descumprimento das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:" (Seguiam-se quatro hipóteses.)

Apresentei então a seguinte

 

EMENDA N.° 525

No art. 80, acrescente-se:

"V — praticar corrupção eleitoral.

Justificação

O abuso do poder econômico, no caminho das urnas, é uma prática que compromete a dignidade partidária e é um atentado, obviamente, frontal à pureza do regime democrático.

Devem os Partidos estar legalmente instrumentalizados para o combate sem tréguas a essa degradação.

Assim, visa a emenda a exacerbar a obrigação dos partidos de fiscalizar, processar e punir aqueles que, violando a lei, a Constituição e o programa das agremiações, realizam operações de algibeira no mercado de votos.

Sala das Comissões, em 10 de junho de 1971. — Senador Enrico Rezende.

Não de diga que a competência partidária seria uma temeridade e que somente ao corpo legislativo e à Justiça deve ser conferida a capacidade de julgar da espécie.

Este argumento não resiste a uma crítica idônea. E por dois motivos fundamentais:

a) a direção partidária, pela intimidade de observação com a conduta de seus jurisdicionados durante a campanha eleitoral, melhor conhece as ocorrências e as circunstâncias que envolvem os postulantes a cargos eletivos;

b) a punição no caso não seria de uma única instância, de vez que a Constituição estabelece:

"A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual".

A minha emenda não conseguiu se incluir no projeto aprovado, o que, sem dúvida, foi uma lamentável perda de oportunidade para o controle do comportamento dos detentores de vastos recursos financeiros no processo eleitoral.

 

Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, maio/2018

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