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Emendas constitucionais no sistema jurídico brasileiro - Por Eurico Rezende

Capa do Livro: Memórias - Por Eurico Rezende, 1988

EMENDA N° 839/3

"Art. 107. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:

1 — Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição." (ANAIS — vol. VI — tomo II — pág. 901)

No projeto vindo do Executivo, constava a expressão "salva magistério'', o que ampliaria a faculdade de acumulação de magistrado, de vez que este, a prevalecer o dispositivo proposto, poderia lecionar em mais de um estabelecimento de ensino. A emenda fixou o limite em um cargo.

EMENDA N 540

"Suprima-se no art. 112, nº 1, letra "b". a expressão: "...e de Alçada." ("ANAIS" — vol. VI — tomo II —pág. 566.)

Os crimes comuns e de responsabilidade dos membros do Tribunal de Alçada dos Estados devem ser excluídos da competência originária do Supremo Tribunal Federal e passar para a dos Tribunais de Justiça dos Estados, pois são estes os órgãos de hierarquia imediatamente superior, que os indicam, por merecimento e antiguidade, para o preenchimento das vagas dos Tribunais de Alçada. Logicamente, a competência para julgamento de tais crimes deve pertencer à Justiça superior dos Estados.

EMENDA N 839/9

"Art. 119. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:

X — os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o "exequatur" e das sentenças estrangeiras, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização". ("ANAIS" — vol. VI -- tomo II — pág. 903.)

O projeto era omisso com relação a essa importante matéria. Tal lacuna, se prevalecesse, causaria grave problema e, por certo, ter-se-ia de emendar a Constituição para prover a falha ou — o que seria inconveniente — o Supremo Tribunal Federal seria talvez compelido a uma construção pretoriana, evidentemente forçada.

EMENDA N° 534

"Art. 136. Os Estados organizarão a sua justiça. observando os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

"a) a antiguidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;”("ANAIS" — vol. VI — tomo II — pág 564.)

O projeto não continha a ressalva "quando praticável. "

A emenda foi da maior conveniência e evitou o advento de problemas insolúveis para a Justiça e para os próprios juízes, pois nem sempre se torna possível organizar lista tríplice para as vagas de merecimento na carreira da magistratura, sobretudo nos Estados, onde o quadro judiciário se movimenta, por vezes, com grande intensidade, em virtude de reformas para atender à criação de novas comarcas e ao processo sócio-econômico. Aliás, o próprio projeto previa, no tocante ao "ingresso” na magistratura, a indicação de candidatos, "sempre que possível", em lista tríplice.

EMENDA N° 849/12

"Art. 136. II, b — no caso de antiguidade. o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;" ("ANAIS" — Vol. VI — Tomo II — pág. 819.)

O projeto estabelecia a maioria de três quartos.

O veto, baseado em tal quantitativo de votos, seria inexequível, constituindo letra morta. Era mister fazê-lo operante, como defesa necessária e imprescindível da instituição judiciária. Por isso, minha emenda propôs que a recusa fosse tomada pelo sufrágio da maioria absoluta dos membros do Tribunal, o que já constitui garantia suficiente e justa para o magistrado mais antigo, ao mesmo tempo em que configura uma segurança para se afastarem os maus elementos da magistratura. É o critério, aliás, adotado pela própria Constituição para a declaração da inconstitucionalidade das leis ou de atos administrativos.

EMENDA N° 543

"Art. 136. § 1° — A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em casos de valor limitado, ou em espécies, ou de umas e outras;" ("ANAIS" — Vol. VI — Tomo II —pág. 568.)

O projeto suprimia a tradicional iniciativa dos Tribunais de Justiça, como condição para a reforma da Organização Judiciária. Assim, sem ouvi-lo, o Poder Executivo poderia, livremente, propor alterações nessa matéria. Os inconvenientes de semelhante faculdade seriam óbvios, senão mesmo calamitosos, tendo em vista os inevitáveis influxos da política partidária.

Ora, somente aqueles Tribunais possuem exato conhecimento das necessidades da Justiça local.

EMENDA N° 326

(A esta altura, abro aqui um parêntese, para destacar a preciosa colaboração de mestre Afonso Arinos e do honrado líder Daniel Krieger, igualmente preocupados com o grave problema posto à atenção do Congresso, como se verá após a transcrição desta emenda.)

 

Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, setembro/2018

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Claro que não se trata de uma lista completa, mas quase estou certo de que palavras como clientelismo, líder comunitário, base não foram usadas e talvez ainda nem existissem

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