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Estatuto do Clube dos 40 – Parte III (Final)

Estatuto do Clube dos 40

TITULO IV

CAPITULO I

Do Patrimônio e do Fundo Social

Art. 70.° — O Patrimônio Social é constituído:

a) — por todos bens móveis e imóveis que o Clube possui ou venha a possuir;

b) — pelos donativos que, não sendo em dinheiro, não tenham fim determinado pelo doador.

Da Receita

Art. 71.° — Constituirão a Receita do Clube:

a) — as jóias, mensalidades, anuidades, as quotas ou o produto da integralização dos títulos de sócios proprietários;

b) — os donativos em dinheiro, que não tenham fim determinado pelo doador;

c) — o produto de aluguéis de dependências do Clube ou de seus pertences, para a realização de festas ou qualquer outro fim, a critério da Reitoria, bem como  de arrendamentos de serviços internos do Clube;

d) — os juros e dividendos de títulos de renda e juros de conta correntes;

e) — os rateios com o fim de atender as necessidades extra-ordinárias.

Da Despesa

Art. 72.° — Constituirão Despesas do Clube:

a) — os impostos, taxas, alugueis, prêmios de seguros, salários de empregados e outras despesas inerentes à manutenção ordinária do Clube;

b) — conservação dos bens do Clube, móveis e imóveis;

c) — o pagamento de juros e amortização de dívidas hipotecárias, empréstimos, títulos de divida;

d) — a aquisição de material para o expediente do Clube;

e) — as despesas com a criação de serviços necessários ao conforto social;

f) — as despesas eventuais que a Reitoria julgar imprescindíveis dentro de sua alçada.

Art. 73.° — Nenhum pagamento poderá ser efetuado, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem tiver feito, sem a respectiva autorização do Reitor do Clube.

CAPITULO II

Do Regimento interno

Art. 74.° - O Regimento interno, completa e regulamenta as disposições destes Estatutos, no tocante, mais especialmente, à ordem, e à fiscalização interna do Clube.

§ 1.° — Nenhum dispositivo regimental pode contrariar um dispositivo estatuário;

§ 2.° — O Regimento Interno pode criar departamentos especiais de serviços auxiliares do Clube desde que se tornem necessários ou convenientes.

§ 3. º — O Regimento Interno tem força de lei associativa.

Art. 5º — A Reitoria pode alterar, ampliar, restringir ou suprimir, transitória ou definitivamente, sempre que julgar conveniente os dispositivos do Regimento Interno, baixando instruções "ad-referendum" do Conselho Deliberativo.

§ 1.° — Instruções da Reitoria constituem disposição transitória ou definitiva, resultante de deliberação tomada em sessão, divulgadas por afixação na sede-social, tornando-se parte integrante do Regimento Interno.

§ 2.° — Uma "Instrução" fica sem efeito quando outra expressamente a revoga.

§ 3.° — As "Instruções" devem ser afixadas em papel oficial com a assinatura do Reitor do Clube.

CAPITULO III

Das penalidades — Dos recursos

Art. 76.° — Podem ser aplicadas a qualquer sócio as seguintes penalidades:

a) — advertência;

b) — censura;

c) — suspensão;

d) — eliminação;

e) — expulsão.

§ 1.° — A advertência é feita oral e reservadamente pela Reitoria ou, em caso de urgência por qualquer, diretor.

§ 2.° — A censura é feita por escrito pela Reitoria.

§ 3.º — A suspensão e a eliminação constituem penalidades  da alçada da Reitoria, ouvida, quando necessário, a Comissão de Sindicância.

§ 4.° — A expulsão é pena cuja imposição cabe ao Conselho Deliberativo por proposta ou intermédio da Reitoria.

Art. 77.° — Sofrem advertência ou censura, conforme o grau de infração, os sócios de faltas disciplinares;

Art. 78.° — Devem ser suspensos:

a) os sócios que reincidem em falta que haja motivado a aplicação das penas a que se refere o artigo anterior;

b) os que infrinjam qualquer disposição dos Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos e resoluções da Reitoria;

c) — os que procedem incorretamente nas dependências do Clube, ou em reunião de qualquer natureza, por ele organizada dentro ou fora da sede social;

d) — os que desrespeitem os diretores, seus representantes e auxiliares, quando em exercício de suas funções ou atribuições, inclusive funcionários no desempenho normal de cumprimento de ordens superiores;

e) — os que pratiquem agressões físicas nas dependências do Clube ou em reuniões, de qualquer natureza, por ele organizada ou autorizada, fora ou dentro da sede social;

f) — os que causem ao Clube, ou à sua sede e seus bens, dano material propositado, independentemente do dever de indenização correspondente;

g) — os que dão publicidade às questões privadas do Clube;

h) — os que, a juízo da Reitoria, cometam faltas, para cuja punição sejam suficientes as penas de advertência e censura, e demasiada a pena de eliminação.

Parágrafo único — A suspensão não pode ser aplicada por prazo superior a noventa dias.

Art. 79.° — A pena de suspensão, pode, em caso urgente, ser aplicada, preventivamente, por qualquer diretor, vigorando até a primeira sessão semanal da Reitoria, que decidirá em definitivo.

Art. 80.° — A pena de suspensão não isenta o sócio do pagamento da mensalidade, mas inibe-o do gozo de todos os seus direitos.

Art. 81.° — Serão eliminados:

a) — os que, atrasados, por mais de três meses, no pagamento de suas mensalidades ou de outros compromissos com a Mordomia não o satisfaçam dentro do prazo de 15 dias de tolerância concedida pelo Clube;

b) — os que, não reunindo os requisitos de idoneidade, exigidos pelos presentes Estatutos, sejam, por falsas informações, admitidos como sócios;

c) — os que menosprezem, publicamente, o Clube;

d) — os que prejudiquem interesses relevantes do Clube

e) — os que, por atos ou palavras, dentro ou fora da Sede, ofendam o renome, a reputação, os créditos ou a boa fama do Clube;

f) — os que lancem a discórdia entre os consócios;

g) — os que desrespeitem, ostensiva ou deliberadamente, as decisões do Conselho Deliberativo e da Reitoria; crime cujas circunstâncias ou causas os tornem indesejáveis ou incompatíveis com o ambiente moral ou social do Clube.

Art. 82.° — A eliminação deve ser, por ofício, comunicada ao interessado pela Diretoria.

Art. 83.° — O que tenha sido eliminado só pode voltar a pertencer ao Clube em condições excepcionais, a critério da Reitoria.

Art. 84.° — A quem não se considere "persona grata", no Clube, não pode pedir a Reitoria a devolução de valores, seja qual for o pretexto que, para ser recebido, alegue o interessado.

Art. 85.° — Tem a sua inscrição cancelada aquele, que, tendo sido aceito, não pague a jóia e a primeira contribuição, dentro de trinta dias, prorrogáveis, excepcionalmente, com justa causa.

Art. 86.° — Devem ser expulsos aqueles para os quais, a juízo da Reitoria, em decisão unânime, não seja suficiente a pena de eliminação.

Parágrafo único: — A Reitoria deve comunicar ao interessado a pena de expulsão que começa, desde logo, a vigorar, submetendo a resolução ao Conselho Deliberativo, logo convocado, que decidirá, sem prejuízo de qualquer recurso, nos termos destes Estatutos.

Art. 87.° — O expulso não pode voltar a pertencer ao Clube em nenhuma época, ainda é lícito, responsabilizá-lo judicialmente pela falta praticada.

Art. 88.° — O eliminado e o expulso não podem ter entrada no Clube, como visitante, nem mesmo investidos de qualquer representação.

At. 89.° — A Reitoria pode divulgar a imposição de penalidades pela imprensa e por aviso afixado na sede social.

Art. 90.° — Os sócios podem, em documento justificado, propor à Reitoria, que decidirá a punição de um consócio.

§ 1.° — Para pedir advertência ou uma censura basta a assinatura de um sócio quite;

§ 2.º — Para solicitar uma suspensão são necessárias as assinaturas de três sócios quites, no mínimo.

§ 3.° — Para sugerir uma eliminação, são precisas cinca assinaturas de sócios quites, no mínimo;

§ 4.° — Para indicar uma expulsão, são necessárias mais de dez assinaturas de sócios quites;

§ 5.° — Em caso de falsa denúncia, os signatários do requerimento de punição ficam sujeitos a penalidades, a critério de Reitoria.

Art. 91.° — Os requerimentos a que aludem o artigo anterior não colidem com a faculdade que têm todos os sócios de dirigir à Reitoria simples comunicações relativas a irregularidades, que, por acaso, verifiquem no Clube ou nas atividades sociais.

Art. 92.° — Ao sócio que, para evitar punição de falta, cujo julgamento pende de decisão, peça demissão do quadro social, pode a Reitoria, conforme a gravidade da infração.

a) — aceitar-lhe a demissão;

b) — adverti-lo ou censurá-lo além de lhe dar demissão;

c) — suspendê-lo antes de conceder-lhe a demissão;

d) — negar-lhe a demissão e eliminá-lo ou expulsa-lo.

Art. 93.° — Para que seja deferida a demissão requerida, por um consócio, é necessário, que este não esteja em atraso por mais de uma mensalidade, nem esteja em debito com qualquer outro compromisso com a Mordomia.

Art. 94.° — O sócio tem o direito de recorrer para a Reitoria, das penalidades impostas por esta ou por um dos membros e, em última instância, conforme o caso, para o Conselho Deliberativo.

CAPITULO IV

Dos empregados

Art. 95.° — Para execução dos seus serviços administrativos e técnicos, o Clube admitirá os serventuários que forem julgados indispensáveis na conformidade de um quadro que a Reitoria organizará e das necessidades ocasionais a que o Reitor tiver de atender.

§ 1.° — Os empregados serão nomeados, contratados, designados, suspensos e demitidos pelo Reitor, sejam quais forem as suas funções

§ 2.° — Os deveres e os direitos dos empregados do Clube, serão definidos em regulamentos.

Art. 96.° — Será incompatível com a condição de sócio a de empregado, ainda, que a remuneração seja por meio de comissões, percentagens ou qualquer forma de auferir proveitos.

Parágrafo único: — O sócio que passar a ser empregado será considerado como excluído a pedido, ficando-lhe reservado o direito, cessada a causa, de readmissão no quadro social, sem pagamento de jóia se o requerer dentro de dez dias e não houver deixado o cargo por motivo que o desabone.

Art. 97.° — A Reitoria poderá contratar um Gerente que exercerá as funções diretamente cometidas pelo Reitor

CAPITULO V

Disposições Gerais

Art. 98.° — São impedidos de fazer parte da Reitoria e do Conselho Fiscal, conjuntamente, pai, filho e irmãos.

Art. 99.° — O sócio eliminado, por falta de pagamento, só será readimitido se depositar previamente a importância de seu débito e nova jóia.

Art. 100.° — É proibida, no Clube, sob pena de severas punições, qualquer manifestação política ou religiosa.

Art. 101.° — Não podem ser sócios do Clube além dos casos previstos nos art.° 92 dos presentes estatutos os arrendatários ou contratantes de serviços sociais, respeitados os direitos adquiridos à data destes Estatutos.

Art. 102.° — Em caso de dissolução do Clube, os seus bens serão distribuídos "pro-rata" entre os sócios proprietários.

§ 1.° — A dissolução do Clube só pode ser resolvida por dificuldades insuperáveis, em sessão do Conselho Deliberativo, para este fim especialmente convocado, devendo a resolução ser tomada, em primeira convocação, pelo menos, pela metade e mais um dos sócios proprietários.

§ 2.° — Em segunda convocação, o Conselho Deliberativo pode resolver por um terço da totalidade dos sócios proprietários.

§ 3.° — Em terceira e última convocação, com a maioria dos sócios presentes.

Art. 103.° — Sob pretexto algum, poderão ser modificados:

a) — o nome do Clube;

b) — o pavilhão social;

c) — o seu escudo.

Art. 104.° — Estes Estatutos, que constituem a Lei Orgânica do Clube entrarão em vigor no dia de sua publicação, preenchidas as demais formalidades legais.

Art. 105.° — Ficam mantidos até a extinção dos respectivos mandatos os atuais ocupantes dos cargos da Reitoria. 

TITULO V

CAPITULO I

Disposições transitórias

Art. 106.° — Será considerado pela avaliação feita, de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) o valor dos bens do Clube dos Quarenta, compreendendo sede, terrenos, móveis e utensílios.

Art. 107.° — Os títulos de sócios proprietários serão limitados pela Diretoria até o número de duzentos.

Art. 108.° — Serão os títulos de proprietários numerados de um a duzentos e cinqüenta e distribuídos de conformidade com a numeração de antiguidade ou emissão de talões de mensalidades na seguinte quantidade:

a) — cinco a cada sócio fundador ou associado do ano de 1939;

b) — três aos associados de 1940 e 1941;

c) — dois aos associados de 1942 e 1943;

d) — um aos associados de 1944 e 1945.

Art. 109.° — Os demais títulos de proprietários para completar o número da emissão autorizada serão preenchidos oportunamente, pela Diretoria, para cédulas na forma dos presentes Estatutos.

Art. 110.° — Quando esgotar a venda dos títulos submeterá a Diretoria à apreciação do Conselho Deliberativo plano para emissão de nova quantidade se a tanto comportar, o Patrimônio do Clube ou proporá a aceitação apenas de sócios contribuintes, que não deverá exceder a quarenta.

Art. 111.° — Aos sócios contribuintes será permitido o desconto da importância referente à jóia no caso de posteriormente pretender adquirir um ou títulos de sócio proprietário.

Aprovados em Assembléia Geral, na sessão realizada no dia 22 de Novembro de 1946.

Reitor — Gastão Roubach.

Vice-Reitor — Erich Schimidt.

Chanceler — Raul Azevedo.

Mordomo — Alfredo Morgado Horta.

Vice-Mordomo — Affonso Sarlo.

Espiquer — Francisco Sarlo.

 

Fonte: Estatutos do “Clube dos 40”, aprovados em Assembléia Geral em 22 de novembro de1946
Compilação: Walter de Aguiar Filho, fevereiro/2018

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