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Governador Rubim se dirigindo às diversas autoridades da capitania,1817

Governador Alberto Rubim

Ofício-circular do governador Rubim, dirigido às diversas autoridades da capitania demonstrando quais os limites dela, as isenções dos gêneros exportados da capitania de Minas Gerias, e as concessões de terrenos aos que se quiserem estabelecer em terrenos devolutos.

Sua Majestade el-rei Nosso Senhor, querendo dar novas ocasiões de manifestar aquele zelo incansável, e profundo conhecimento das fontes de prosperidade pública, animando a indústria, e a agricultura mães das artes, princípio da povoação, base do poder, e riqueza do Estado. Foi servido por carta régia datada de quatro de dezembro de mil oitocentos e dezesseis, que se dignou dirigir-me, determinar a conclusão da estrada desta capitania para a de Minas Gerais: que os limites desta capitania com a de Minas Gerais seja pela linha norte-sul tirada pelo ponto mais elevado de um espigão que se acha entre os rios Guandu e Manhuaçu na sua entrada no rio Doce, ficando pertencendo à jurisdição deste governo o terreno que ficar a leste da mesma linha: que por tempo de dez anos contados da data da sobredita carta régia sejam isentos de quaisquer direitos os gêneros que se transportarem desta capitania para a de Minas Gerais pelas estradas que se abrirem e pelos rios que se acharem navegáveis no vasto sertão que separa atualmente as duas capitanias ficando tais gêneros unicamente sujeitos ao pagamento dos direitos que se arrecadam pela sua entrada nas alfândegas da beira-mar: que pelo mesmo tempo sejam isentos do pagamento de dízimo todos, e quaisquer gêneros de cultura que se fizer no sertão desta capitania, sendo como tal considerado o terreno que atualmente não estiver cultivado, ou concedido por sesmaria: que se promova a lavra do ouro das minas do Castelo, distrito desta capitania, e outros terrenos que o contiverem; que concedam datas de cartas minerais na forma do Regimento das Minas de dezenove de abril de mil setecentos e dois, e das leis, e alvarás que se lhe seguiram, regulando para a grandeza das datas o que se acha disposto no parágrafo sexto do artigo sexto do alvará de treze de maio de mil oitocentos e três: que todo o ouro que se extrair seja conduzido à Junta de Fazenda desta capitania com guia passada pelo comandante do distrito, ou pelo guarda-mor para ser prontamente pago a quem à razão de mil e duzentos réis por oitava depois de limpo, e livre de impurezas, ou vendê-lo, pois que a compra de todo o ouro que se extrair é privativo da Real Fazenda, incorrendo nas penas que se acham estabelecidas, os que o contrário fizerem. // O que participo a V. Mcê. para que o hajam de fazer público na forma do estilo a fim que os povos desse distrito se possam aproveitar destas novas fontes de prosperidade que a real grandeza do nosso augusto soberano lhes concede. Deus guarde a V. Mcê. — Vitória vinte dois de fevereiro de mil oitocentos e dezessete. — Francisco Alberto Rubim. — Senhor etc.

* * *

Extraído do Livro 4º dos ofícios e portarias do governador da capitania do Espírito Santo.

* * *

Neste ofício circular notam-se as concessões que foram feitas na ocasião de serem traçados os limites entre esta capitania e as limítrofes, concessões essas em bem de chamar população para a então pouco povoada capitania do Espírito Santo, que pouco mais tinha de 13.000 almas, segundo a fácil estatística que então foi feita.

 

Oferecido pelo sócio Basílio Carvalho Daemon.

 

Nota: 1ª edição do livro foi publicada em 1879
Fonte: Província do Espírito Santo - 2ª edição, SECULT/2010
Autor: Basílio Carvalho Daemon
Compilação: Walter de Aguiar Filho, setembro/2018

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