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Superfície e Floral – Por José Teixeira de Oliveira

Mapa Capitanias Hereditárias

Superfície

Segundo o cálculo de Varnhagen, a capitania assim delimitada teria, pouco mais ou menos, cinco mil e quinhentas léguas quadradas.(4) Rocha Pombo diz que, evidentemente, houve engano nessa avaliação, e oferece como superfície do lote nove mil léguas.(5) Simples jogo de algarismos, pois, em realidade, a estrema ocidental jamais alcançaria a metade do território doado.

Foral

De acordo com os consagrados princípios do direito português, ao diploma em que o soberano transferia elevados atributos majestáticos ao donatário, seguiu-se a concessão do foral,(6) em que eram fixados os direitos e deveres dos colonos frente à Coroa e ao capitão.

 

NOTA

(6) - Dado em sete de outubro de 1534. Ver Nota I deste capítulo.

I - CADERNO DOS OFÍCIOS PADRÕES E DOAÇÕES COMEÇADO NA CIDADE D’ÉVORA AOS VINTE E DOUS DIAS D’OUTUBRO DE BCXXXIIIJ

Fforal da capitania das L. legoas de costa no Brasil de Vasco Fernamdes Coutinho Dom Joham etc. A quamtos esta minha carta vyrem ffaço saber que eu fyz ora doaçam e mercê a Vasco Fernamdez Coutinho ffidalguo de minha casa da capitania de cimquoemta legoas de terra na minha costa do brasyl pera ele e todos seus ffilhos, netos e herdeiros e sobcessoreres [sic] de juro e d’erdade pera sempre segumdo mais imteiramente he comtheudo e decrarado na Carta de doaçam que da dita terra lhe tenho pasada e por ser muito necessário haver hy fforal dos ditos fforos e tributos e cousas que se na dita terra ham de pagar assy do

que a mym e à coroa de meus rreinos pertemce como do que pertemce ao dito capitam por bem da dita sua doaçam. Eu avemdo respeyto ha calidade da dita terra e a se hora novamemte hyr morar e pouoar e aproueitar e porque se ysto milhor e mais cedo faça ssemtymdo-o assy por serujço de deos e meu e bem do dito capitam e moradores da dita terra e por folgar de lhes ffazer mercê houve por bem de mandar hordenar e ffazer o dito fforal na forma e maneira segujmte. § Item. Pirmeiramente o capitam da dita Capitania e seus sobcessores daraam e rrepartiram todas as terras dela de sesmaria a quaisquer pessoas de qualquer calidade e comdiçam que sejam comtamto que sejam cristãos lyvremente sem fforo nem tributo alguum soomemte o dizemo que seram obrigados de pagar ha Ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jehum X.º de todo o que nas ditas terras ouver as quais sesmarias daram da forma e maneira que se comthem em minhas Ordenações e nam poderam tomaar terra alguma de ssesmaria pera sy nem pera sua molher, nem pera o ffilho herdeiro da dita capitania e, porém, podê-la-ham daar aos outros filhos se hos teuer que nam forem herdeiros da dita capitania e assi aos seus paremtes como se em ssua doaçam comthem. E se algum dos filhos que nam fforem herdeyros da dita capitania ou qualquer outra pessoa teuer alguma sesmaria per qualquer maneira que ha tenha e vyer ha herdar ha dita capitania seraa obrigado do dia que nela ssobceder a hum ano primeiro segujmte de a largar e trespassar a tall sesmaria em outra pessoa e nam ha traspassamdo no dito tempo perderaa pera mjm a dita sesmaria com mais outro tamto preço quamto ela valer e per esta mamdo ao meu feytor ou almoxarife que na dita Capitania por mym estiuer que em tal caso lamce logo maão pela dita terra pera mym e a ffaça assemtar no liuro dos meus propios e faça eixecuçam pela valia dela e nam ho fazemdo assy, ey por bem que perca seu oficio e me pague de sua fazemda outro tamto quamto momtar na valia da dita terra. § Item. Avemdo nas terras da dita capitania costa mares rrios e bahyas dela qualquer sorte de pedraria perlas, aljoffar, ouro, prata, coral, cobre, estanho, chumbo ou outra qualquer sorte de metal pagar-se-ha a mym o quimto do qual quimto averaa o capitam ssua dizema como se comthem em sua doaçam e ser-lhe-ha emtregue a parte que lhe na dita dizema momtar ao tempo que se ho dito quimto per meus oficiaes pera mym arrecadar. § Item. O paao de brasyl da dita capitania e asi qualquer espiciaria ou dogroarya de qualquer calidade que seja que nela ouver pertemceraa a mym e seraa tudo sempre meu e de meus sobcessores sem o dito capitam nem outra alguma pessoa poder tratar nas ditas cousas nem em allguma delas laa na terra nem as poderam vemder nem tirar pera meus rregnos e senhorios nem pera fora delles sob pena de quem ho comtrairo fizer perder por yso toda sua fazemda pera a coroa do rreyno e ser degradado pera a Ilha de Sam Tomé pera sempre e porem quamto ao brasyl ey por bem que ho dito capitam e assy os moradores da dita capitania se possam aproveitar dele no que lhes hy na terra foor necessario nam semdo em ho queimaar porque queimamdo-o emcorreram nas sobreditas penas. § Item. De todo pescado que se na dita capitania pescar nam semdo a cana se pagaraa a dizema à ordem que he de dez peixes hum e alem da dita dizema ey por bem que se pague mais meia dizema que he de xx pexes huum a qual meia dizema o capitam da dita capitania averaa e arrecadaraa pera sy porquamto lhe tenho dela feyto merce. § Item. Queremdo o dito capytam e moradores e pouoadores da dita capitania trazer ou mamdaar trazer per si ou per outrem a meus rregnos ou senhorios quaisquer sortes de mercadorias que na dita terra e partes dela ouver tiramdo escrauos e as outras cousas que atrás sam defesas pode-lo-ham fazer e seram rrecolhidos e agasalhados em quaisquer portos, cidades, vilas, ou lugares dos ditos meus rregnos e senhorios em que vierem apartar e nam seram costramgydos pera descarregar suas mercadorias nem as vemder em algum dos ditos portos, cidades vilas, contra suas vomtades se pera outras partes amtes quiserem hyr fazer seus proveitos e queremdo-as vemder nos ditos lugares de meus rregnos ou senhorios nam pagaram delas direitos allguns somemte a sysa do que vemderem posto que pelos forais rregimemtos ou custumes dos tais lugares ffossem obrigados a pagar outros direitos ou tributos e poderam os sobreditos vemder suas mercadorias a quem quiserem e leua-las pera fora do rreino se lhes bem vyer sem embargo dos ditos forais rregimentos ou custumes que em contrairo aja. § Item. Todos os navios de meus rregnos e senhorios que ha dita terra forem com mercadorias de que já caa tenham pagos os direitos em minhas alfamdegas e mostrarem disso certidam dos meus oficiaes delas nam pagaram na dita terra do brasyl direito algum e se laa carregarem mercadorias da terra pera ffora do rregno pagaram da saida dizema a mym da qual dizema o capitam averaa sua rredizema como se comthem em sua doaçam e porem trazemdo estas mercadorias pera meus rreinos ou senhorios nam pagaram da sayda cousa alguma e estes que trouxerem as ditas mercadorias pera meus rregnos ou senhorios seram obrigados demtro de hum ano leuar ou emviar há dita capitania certidam dos oficiaes de minhas allfamdegas do lugar homde descarregarem de como assy descarregaram em meu rregnos e as calidades das mercadorias que descarregaram e quamtas heram e nam mostramdo ha dita certidam demtro no dito tempo pagaram há dizema das ditas mercadorias ou daquela parte delas que nos ditos meus rreinos ou senhorios nam descarregaram assy e da maneira que ham de pagar a dita dizema na dita capitania se carregarem pera fora do rregno e se foor pessoa que nam aja de tornar ha dita capitania daraa laa fiamça ao quimto na dita dizema pera demtro no dito tempo de hum ano mamdar certidam de como veo descarregar em meus rregnos ou senhorios e nam mostramdo a dita certidam no dito tempo se arrecadaraa e averaa pera mym a dita dizema pela dita fiamça. §

Item. Quaisquer pessoas estramgeiras que nam // (l87v.) forem naturais de meus rreinos ou senhorios que a dita terra leuarem ou mamdarem leuar quaisquer mercadorias posto que has levem de meus rregnos ou senhorios e que caa tenham pago dizema pagaram laa da emtrada dizema a mjm das mercadarias que assy leuarem e carregamdo na dita capitania mercadorias da terra pera fora pagaram assy mesmo dizema da sayda das tais mercadorias das quais dizemas o capitam averaa sua rredizema segumdo se comthem em sua doaçam e ser-lhe-haa a dita rredizema emtregue per meus oficiaes ao tempo que se as ditas dizemas pera mym arrecadarem. § Item. De mantimentos, armas, artelheria, poluora, salitre, emxoffre, chumbo e quaisquer outras cousas de munuçam de guerra que ha dita capitania leuarem ou mamdarem leuar o capitam e moradores della ou quaisquer outras pessoas assy naturais como estramgeiros ey por bem que se nam paguem direitos allgums e que os ssobreditos possam liurememte vemder todas as ditas cousas e cada huma delas na dita capitania ao capitam e moradores, pouoadores dela que forem cristaãos e meus ssubditos. § Item. Todas as pessoas assy de meus rregnos e senhorios como de ffora deles que ha dita capitania forem nam poderam tratar nem comprar nem vemder cousa alguma com os gemtios da terra e trataram somemte com ho capitam e pouoadores della compramdo e vemdemdo e rresgatamdo com eles todo o que poder aver e quem o comtrairo fizer, ey por bem que perca em dobro toda a mercadoria e cousas que com os ditos gimtios comtratarem de que seraa a terça parte pera minha camara e outra terça parte pera quem os acusar e a outra terça parte pera o espritall que na dita terra ouver e nam avemdo hy seraa pera ha fabrica da Igreja della. § Item.  Quaisquer pessoas que na dita capitania carregarem seus navios seram obrigados amtes que comecem a carregar e amtes que sayam fora da dita capitania de ho fazerem saber ao capitam dela pera prover e ver que se nam tirem mercadorias defesas nem partiram assy mesmo da dita capitanja sem licemça do dito capitam e nam ho fazemdo assy ou partimdo sem ha dita licemça perder-se-am em dobro pera mym todas as mercadorias que carregarem posto que nam sejam defesas e esto porem se emtemderaa emquamto na dita capitania nam ouver ffeytor ou oficiall meu deputado pera ysso porque havemdo-o ahy a ele se faraa saber o que dito he e a ele pertemcera fazer a dita diligemcia e daar as ditas licemças. § Item. O capitam da dita capitania e os moradores e pouoadores della poderam liurememte tratar, comprar, vemder suas mercadorias com os capitães das outras capytanias que tenho providos na dita costa do brasil e com os moradores e pouoadores delas, scilicet, de humas capitanias pera as outras, das quais mercadorias e compras e vemdas delas nam pagaram huums nem outros direitos allgums. § Item. Todo vizinho e morador que vyver na dita capitania e for feytor ou tever companhia com alguma pessoa que vyua fora de meus rregnos ou senhorios nam poderaa tratar com os brasys da terra posto que sejam cristaãos e tratamdo com elles ey por bem que perca toda a fazemda com que tratar da quall seraa hum terço pera quem o acusar e os dous terços pera as obras dos muros da dita capitania. § Item. Os allcaides mores da dita capitania e das vilas e pouoações della averam e arrecadaram per sy todos os foros direitos e tributos que em meus rregnos e senhorios per bem de minhas ordenações pertemcem e Sam comcedidos aos alcaides moores. § Item. Nos rrios da dita capitania em que houver necessidade de por barcas pera a passagem deles o capitam as poraa e leuaraa delas aquele tributo que laa em camara for taixado que leue semdo comfirmado per mjm. § Item. Cada huum dos tabaliães do puprico e judiciall que nas vilas e pouoaçoões da dita capitania ouver seraa obrigado de pagar ao dito capitam qujnhemtos reais de pemsam em cada huum ano. § Item. Os pouoadores, moradores e pouo da dita capitania seram obrigados em tempo de guerra de servyr nela com ho capitam se lhe necessario foor. § Notificoo assy ao capitam da dita capitania que hora he e ao diamte for e a meu feytor, almoxarife e oficiais dela e aos Juizes e justiças da dita capitania e a todas as outras justiças, oficiaes de meus rregnos e senhorios assy da justiça como da fazemda e mamdo a todos em jerall e a cada hum em espiçial que cumpram e goardem e façam imteiramemte comprir e goardar esta minha carta de forall assy e da maneira que se nela comthem. sem lhe nisso ser posto duujda nem embargo algum porque assy he minha mercee e por fyrmeza dello mamdey passar esta carta per mim assynada e asselaada de meu sello pemdemte a qual mamdo que se rregyste no liuro dos registos da minha alfamdega de Lisboa e assy nos liuros da minha feytoria da dita capitania e pela mesma maneira se rregistara nos liuros das camaras das vylas e pouoaçoões da dita capitania pera que a todos seja notorio o comtheudo neste foral e se cumpra inteiramemte. Dada em a cidade d’Évora aos bij dias do mes d’outubro anno do nacimento de Nosso Senhor Jehum Cristo de mbcxxxiiij. Pero da Mizquita a fez Carta de foral da Capitania de Vasco Fernandes Coutinho.

(Chancelaria de D. João III. Livro VII, fls. 187-187v. – Documento pertencente ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo – Lisboa, Portugal).

Leitura de Deoclécio Leite de Macedo, professor de Paleografia do Arquivo Nacional – Rio de Janeiro, GB.

 

Fonte: História do Estado do Espírito Santo, 3ª edição, Vitória (APEES) - Arquivo Público do Estado do Espírito Santo – Secretaria de Cultura, 2008
Autor: José Teixeira de Oliveira
Compilação: Walter Aguiar Filho, julho/2018

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