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Financiamento do capital norte americano - VALE

Depósito auxiliar de minério, em Itacibá, a 24 km do Cais do Minério

Quando, em 1939, o Governo declarou caduco, em caráter irrevogável, o contrato da Itabira Iron Ore Company, estava convencido de que era impraticável, para uma só empresa, a resolução simultânea dos dois problemas: implantação da grande siderurgia e exportação do minério, em larga escala.

Resolveu separá-los. Procurou interessar a colaboração cio capital privado americano. Este, porém, esquivou-se, porque só o faria se pudesse obter o controle das Companhias a serem organizadas. Em face dessa situação bastante embaraçosa para o nosso pais, que, então, se achava vivamente empenhado em resolver a questão, não só em benefício dos seus vitais interesses, mas ainda para colaborar no esforço de guerra com as nações aliadas, decidiu o nosso Governo enfrentar essa situação.

Por intermédio do Tesouro Nacional, assumiu, ele próprio, a responsabilidade financeira administrativa dos dois empreendimentos. Organizou Sociedades de Economia Mista com a participação cio capital nacional e estrangeiro. O capital social seria todo brasileiro, sendo o Tesouro Nacional o seu maior participante. O capital estrangeiro, seria americano, participando sob a forma de empréstimos para aquisição de equipamento e materiais nos Estados Unidos.

Naquela ocasião, o que mais interessava ao Brasil, era a implantação da grande siderurgia, ao passo que para a Inglaterra e Estados Unidos, o que mais importava era a importação do nosso minério de alto teor, em ferro, e de baixo teor, em fósforo.

E, daí, a diversidade das condições do financiamento para Volta Redonda e para a Vale do Rio Doce. Naquela, os empréstimos se fizeram com a garantia do Tesouro Nacional, limitando-se o financiador a organizar os projetos, a fornecer o equipamento e a fiscalizar a construção e emprestar a assistência de técnicos à Usina, mesmo depois da sua instalação.

Já, na Vale do Rio Doce, a garantia do Tesouro Nacional, para o empréstimo, não era a condição vital para os americanos. O essencial era que essa empresa oferecesse garantia de um abastecimento seguro de minério de ferro. E dai surgiram os entendimentos, pelos quais ficou estabelecido que o Banco financiador teria participação na direção e na parte administrativa da nova Companhia. Esta seria dirigida, em conjunto, por cidadãos brasileiros e americanos e o empréstimo seria resgatado com o produto de taxas sobre o preço de cada tonelada de minério exportada. Esse empréstimo pode-ria deixar de ser resgatado, integralmente, porque, se no vencimento de cada promissória emitida, em número de 25, vencíveis anualmente, as taxas não cobrissem as promissórias, estas seriam, assim mesmo, consideradas como quitadas.

Realizados os Acordos de Washington, celebrados em 3 de março de 1942, o Governo Brasileiro expediu o Decreto. lei n.c 4.352, de 1.° de junho do mesmo ano, encampando a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia, criando a Companhia Vale do Rio Doce e determinando que a Estrada de Ferro Vitória a Minas a ela fosse incorporada.

"Decreto-lei n.° 4.352, de 1° de junho de 1942.

Encampa as Companhias Brasileira de Mine-ração e Siderurgia S. A. e tabira de Mineração S. A. e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. decrete:

Art. 1° — Ficam incorporados ao patrimônio da União os bens pertencentes à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A., mediante as condições fixadas nos arts. 2° e 3°. considerando-se rescindido o contrato existente entre a União e a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A. a que se refere o Decreto-lei n.° 2.351, de 28-6-1940.

Art. 2° — O Governo Federal indenizará os acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A. com importância em dinheiro, equivalente ao capital realizado na mencionada Companhia.

§ 1° — O Tesouro Nacional fica autorizado a transferir aos acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A. até 7.000 ações da nova Companhia prevista no art. 6°, para liquidar o ajuste que fizer sobre indenizações devidas.

§ 2° — As despesas feitas para a construção do prolongamento de Desembargador Drumond até Itabira e para melhoria do trecho de Barbados até Desembargador Drumond serão pagas depois de avaliadas, na forma da lei.

§ 3° As defesas decorrentes do financia-mento das obras do embarcadouro especial de minério, no porto de Vitória, nas quais se compreendem a construção do ramal ferroviário e o preço das desapropriações, serão pagas após a avaliação do Governo do Estado do Espírito Santo, confirmada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

§ 4° — Fica o superintendente a que se refere o art. 5° autorizado a proceder ao levantamento do ativo e passivo do patrimônio da Companhia.

§.° — O Governo promoverá o resgate das obrigações ao portador, emitidas pela Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas, incorporadas à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A., depois de examinar a situação jurídica da emissão.

 

Art. 3.0 O Governo Federal indenizará os acionistas da Companhia Itabira de Mineração S. A., em organização, com a importância, em dinheiro ou em ações da nova Companhia prevista no art. 6°, correspondente às entradas de capital que houverem efetivamente realizado. Parágrafo único — O Governo Federal indenizará, mediante avaliação, o valor dos estoques de minério, bem como as instalações, veículos e utensílios da Companhia, levando-se em conta a indenização de que trata este artigo.

Art. 4° — Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 55.000:000$000 (cinqüenta e cinco mil contos de réis), para atender às despesas (Serviços e Encargos) decorrentes das incorporações de que tratam os artigos anteriores.

Art. 5° — Os bens incorporados ao patrimônio da União, nos termos do artigo 1.0, até a organização da Companhia de que trata o art. 6°, serão administrados por um superintendente, que o Governo Federal nomeará.

§ 1° — Até que se constitua definitivamente a nova Companhia destinada a explorar as jazidas de ferro de Itabira, ao superintendente caberá administrar a Estrada, explorar as minas, prosseguir nas obras de prolongamento de Desembargador Drumond até Itabira, na construção do embarcadouro especial de minério e na ampliação do porto de Vitória.

§ 2° — Para realização do que dispõe o parágrafo anterior, fica o superintendente autorizado a fazer operações de crédito, até o limite de 20.000 contos de réis.

Art. 6° — Para exploração das jazidas de ferro de Itabira e do tráfego da Estrada de Ferro Vitória a Minas, fica o superintendente autorizado a praticar todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima nas condições adiante fixadas.

§ 1° — O capital será de 200.200 contos, assim discriminados:

a) 110.000 contos em ações ordinárias nominativas do valor de 1:000$000 cada uma;

b) 90.000 contos em ações preferenciais nominativas de 6% do valor nominal de Cr$ 1:000$000 cada uma;

§ 2° — Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional. 110.000 ações, e conjuntamente com os Institutos e Caixas de Previdência e Caixas Econômicas as que, das restantes 90.000, não foram tomadas em subscrição pública, nos termos do Decreto-lei n.° 3.173, de 3 de abril de 1941.

§ 3° — Para realizar a parte do capital que houver subscrito, a União conferirá os bens que pelo presente decreto-lei, forem incorporados ao seu patrimônio, e as minas de Itabira, pelo valor de 80.000 contos de réis, acrescidos das benfeitorias realizadas com as operações de crédito de que trata o art. 5°, § 2°.

§ 4° — A diretoria será constituída de cinco membros, a saber: a) um presidente de nacionalidade brasileira;

b) dois diretores de nacionalidade brasileira;

c) dois diretores de nacionalidade norte-americana.

§ 5° — A Companhia será dividida em dois Departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória a Minas e o das Minas de Itabira.

§ 6° — O Departamento da Estrada de Ferro será administrado por diretores brasileiros e o Departamento das Minas será administrado conjuntamente por diretores brasileiros e americanos.

§ 7° — O dividendo máximo a ser distribuído não ultrapassará de 15% e o que restar dos lucros líquidos constituirá um fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projetos e elaborados por acordo entre os Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 7 — A Companhia a que se refere o artigo anterior fica autorizada a executar, nos termos da legislação em vigor, as desapropriações necessárias ao seu objetivo e as exigidas para seu ulterior desenvolvimento.

Art. 8° — Ficam transferidas à nova Companhia as vantagens e obrigações decorrentes cio contrato lelebrado em 17 de junho de 1941, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A., para utilização do embarsadouro esperial de minério no porto de Vitória.

Art. 9° — Fida assegurada a isenção de impostos de importação e demais taxas sobre os materiais e equipamentos importados dom destino aos serviços previstos nesta lei.

Parágrafo único — O Governo Federal entender-se-á com os Estados e Municípios no sentido de não serem aumentados os impostos e taxas que ora incidem sobre as minas, a sua exploração e a exportação de minério.

Art. 10 — Fica aprovado o projeto de Estatuto da nova Companhia, que se denominará Companhia Vale do Rio Doce S. A., anexo a este decreto-lei.

Art. 11 — O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio Vargas.

A. de Souza Costa”.

Mais uma vez a Estrada de Ferro Vitória a Minas entrelaçou-se com a questão da exportação do minério de ferro, e agora indissoluvelmente, de vez que a Companhia Vale do Rio Doce, a que passou a pertencer e que também é proprietária das jazidas de minério de ferro de Itabira, tem como principal objetivo a extração, o transporte e a exportação, em larga escala, do minério de ferro.

 

 

Fonte: O Minério de Ferro na Economia Nacional (O Vale do Rio Doce), 1950
Autor: Dermeval José Pimenta, Engenheiro de Minas e Civil - Presidente da Companhia Vale do Rio Doce
Compilação: Walter de Aguiar Filho, fevereiro/2015

Portos do ES

A criação da Vale - Parte III (História da Vale)

A criação da Vale - Parte III (História da Vale)

A CVRD seria constituída como uma sociedade anônima, de economia mista, com capital inicial de 200 mil contos de réis. Sua diretoria seria composta por cinco membros: um presidente e dois diretores de nacionalidade brasileira e mais dois diretores norte-americanos

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