O ICM na Constituição Federal de 1967 – Por Eurico Rezende
EMENDA N° 857
Art. 24. Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar imposto sobre:
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II — operações relativas à circulação de mercadorias.
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§ 7° Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal". (ANAIS da Constituição de 1967 — vol. VI, tomo II.)
Minha emenda se justificava, porque objetivava evitar que aquilo que se achava expresso no inciso II do art. 23 do projeto se transformasse em coisa inteiramente diversa. Por outras palavras, diríamos que o ICM, instituído no inciso II do referido dispositivo em favor dos Estados e dos Municípios, deixaria de ser, porque, operada a sua arrecadação por parte dos Estados, estes teriam a livre disposição de sua quota-parte, ou seja, 80% do arrecadado, enquanto os 20% restantes, pertinentes aos municípios, passariam a constituir apenas suprimentos de um Fundo em favor deles. O seu pagamento, distribuição ou entrega ficariam em depósito naquilo que mencionado artigo denominava:
"...conta Fundo Estadual de Participação dos Municípios..."
Deduz-se daí, antes de mais nada, que o pagamento do que viesse a caber, em cada exercício, a tal ou qual município, poderia ser feito mediante bons ou maus critérios adotados pelos Estados, que teriam liberdade de pagar ou recolher aos cofres municipais o que lhes seria devido, mediante as preferências resultantes da discriminação político-partidária. Não é de admitir-se que, no texto constitucional, se insira tal regra, tanto mais quando se cuida de renda, cujas linhas de disciplinação se devem definir em termos inequívocos, para evitar ou obstar que uma entidade autônoma, de direito público, como, na hipótese, o Município, viesse a sofrer restrição ou embaraços de outra — o Estado — no tocante aos meios indispensáveis aos fins que lhe incumbem, quais os deveres de administrar a área onde realmente vive o povo — o Município.
A emenda evitou, assim, que se criasse mais um perigoso condicionamento de nossas comunidades por parte dos Estados, em matéria de decisivo alcance financeiro.
Lembro-me das vigorosas pressões que governadores do meu partido fizeram contra minha emenda, que lhes tirava das mãos um poderoso instrumento de manobra política. Mas venceram o bom senso e a isenção.
Nota do Site: Atualmente, com base na Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se que 25% da arrecadação do ICMS ficam com o Município restando 75% para o Estado
Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, setembro/2018
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