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Os Códigos de Minas de 1934 e 1940 (História da Vale)

Populares comeram o fim da República Velha e a vitória da revolução de 1930

Quando assumiu a chefia do Governo Provisório, em 3 de novembro de 1930, após a vitória da Revolução de 1930, Getúlio Vargas deu início a uma ampla reforma institucional para fortalecer a ação do Estado no campo social e nas atividades econômicas. A Revolução de 1930 foi um movimento político armado, liderado pelos estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul, que culminou com o fim da República Velha. Entre as novidades que vieram com o novo governo estava a popularização de uma palavra pouco difundida entre os brasileiros: industrialização.

Na estratégia montada por Vargas não haveria indústria sem a plena exploração dos recursos minerais do país, especialmente o ferro. E, em um governo de perfil nacionalista, não haveria exploração do ferro enquanto as jazidas não fossem, todas elas, de propriedade dos brasileiros. O Código de Minas precisava começar a mudar.

A preocupação do governo revolucionário com a exploração dos recursos minerais foi expressa pela primeira vez em fevereiro de 1931. Em discurso proferido em Belo Horizonte (MG), Vargas enfatizou a necessidade de nacionalização das reservas minerais, sobretudo das jazidas de ferro. Essa preocupação ganhou forma com os Decretos no 20.223, de 17 de julho, e no 20.799, de 16 de dezembro daquele mesmo ano, suspendendo todos os atos que implicassem alienação de qualquer jazida mineral.

O interesse do governo pela mineração também se refletiu na esfera administrativa. No processo de reestruturação do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, foi criada a Diretoria Geral da Produção Mineral. Quase um ano depois, em março de 1934, criou-se o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), encarregado do estudo de todos os assuntos relativos à produção mineral do país e o ensino técnico correspondente, bem como os que se referiam ao conhecimento da geologia do território nacional e ao aproveitamento de águas para fins de produção de energia ou de irrigação.

Para fechar o conjunto de medidas, em 10 de julho de 1934, pelo Decreto no 24.642, foi promulgado o Código de Minas. Ao lado do Código de Águas, criado na mesma data, o Código de Minas foi a contribuição mais importante do Governo Provisório em matéria de normas jurídicas de intervenção do Estado no campo econômico. Com ele, modificou-se substancialmente o regime jurídico das minas instituído pela Constituição de 1891 – a partir dali, como regra fundamental, estava estabelecida a distinção, para efeito de exploração, entre a propriedade do solo e a propriedade das jazidas e demais riquezas do subsolo.

O novo Código era composto por 95 artigos e teve como principal redator Domingos Fleury da Rocha, então diretor do DNPM, respaldado pelo ministro da Agricultura, Juarez Távora. Embora tenha sido assinado em 10 de julho, só foi publicado em 23 de julho, dias após a promulgação da Constituição de 1934, em 16 de julho. A Constituição dava suporte legal às mudanças pretendidas pelo Código e o governo passava a ser o principal controlador da política – da pesquisa à exploração – mineral do país.

Com o novo Código, as jazidas passaram a ser caracterizadas como bens imóveis, distintos e não integrantes das terras em que se encontravam. Seu aproveitamento era atrelado à autorização ou à concessão do Governo Federal. As autorizações de pesquisa e concessões de lavra seriam dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no país, ficando assegurada, ao proprietário do solo, a preferência para a exploração ou coparticipação nos lucros, caso a lavra fosse concedida a terceiros.

O direito à concessão de lavra dependeria, obrigatoriamente, de trabalhos prévios de pesquisa, cujo valor econômico fosse reconhecido pelo DNPM. A concessão duraria enquanto a lavra fosse mantida em franca atividade, e a sua superfície não poderia exceder a área máxima marcada no regulamento para cada classe de jazida.

Por fim – mas de importância fundamental –, pretendia-se também a nacionalização progressiva das minas e jazidas minerais julgadas essenciais à defesa econômica ou militar do país.

O Código de 1934 partia da distinção entre jazida e mina. Era considerada jazida toda a massa de substâncias minerais ou fósseis existente no interior ou na superfície da terra que viesse a ser valiosa para a indústria. Já as minas eram as jazidas em sua tradução comercial. Ou seja: as jazidas em si, mais o conjunto de direitos constituídos dessa propriedade, os efeitos das explorações e, ainda, o título de concessão que as representava.

Para efeito de aproveitamento das jazidas, o Código estabeleceu dois regimes diferentes. Em relação àquelas que estivessem sendo lavradas na data da publicação do Código, ficava determinado que poderiam continuar a ser exploradas, independentemente de autorização ou concessão do poder público, desde que fossem manifestadas dentro do prazo máximo de um ano, contado a partir daquela mesma data. Dessa manifestação deveriam constar a prova da existência, a natureza e as condições da jazida, bem como a extensão dos direitos do proprietário sobre ela. As substâncias minerais próprias para a construção civil não dependiam de autorização ou concessão. Seu aproveitamento ficava reservado exclusivamente aos respectivos proprietários, observados os regulamentos administrativos.

Em relação às jazidas conhecidas, mas ainda não lavradas na data da publicação do Código, ficava determinado que elas continuariam a pertencer ao proprietário do solo; porém, para explorá-las, ele dependeria da concessão do governo. Também nesse caso, o proprietário tinha preferência para a lavra ou coparticipação nos resultados da exploração. Para os efeitos do Código, só seriam consideradas conhecidas as jazidas que fossem manifestadas ao poder público dentro dos mesmos prazos e regras determinados no caso anterior. Ficou estabelecido ainda que todas as jazidas desconhecidas até a data da publicação do Código, quando descobertas, seriam incorporadas ao patrimônio da União como propriedade imprescritível e inalienável. Também foram incluídas nesse caso as jazidas conhecidas, mas não manifestadas nos termos do Código.

A concessão de lavra só seria dada após parecer favorável do DNPM e a partir da publicação do próprio decreto de concessão. O início da lavra deveria ocorrer dentro do prazo máximo de um ano, salvo em circunstâncias de impedimento justificado e aceito pelo governo. A fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de jazidas seria igualmente realizada pelo DNPM, que deveria receber relatórios anuais de lavra.

As empresas de mineração organizadas sob o regime do Código de Minas ficariam isentas de impostos de importação para máquinas e ferramentas que não existissem no país e pagariam tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação nos portos. Para usufruir desses favores,

as empresas eram obrigadas a admitir no seu serviço um mínimo de dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros natos. Deveriam ainda manter escolas para os operários e seus filhos na vizinhança do estabelecimento e fundar hospitais ou montar serviços médicos para o tratamento do seu pessoal, sempre com o aval do governo.

No dia seguinte à promulgação do Código, o Governo Federal regulamentou o pagamento da taxa para as autorizações de pesquisa ou concessões de lavra e para a produção efetiva das minas exploráveis. O concessionário de lavra que não fosse proprietário da jazida ou mina seria obrigado a recolher anualmente aos cofres federais, em duas prestações semestrais, uma quantia equivalente a 1,5% do valor da produção efetiva da mina. Se o concessionário fosse o proprietário, seria obrigado a recolher 3%. Os tributos lançados pela União, pelos estados e pelos municípios sobre o concessionário de uma lavra de mina não poderiam, em conjunto, exceder 25% da renda líquida da empresa.

 

Fonte: Vale 70 anos: Nossa História, 2012
Compilação: Walter de Aguiar Filho, junho/2013

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