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Sesmaria - Título provisório

Mapa do Cabo de São Tomé até o Morro de João Moreno

A partir de 1698, ficou estabelecido que a Carta de Sesmaria constituísse apenas um título provisório e que valeria como definitiva a confirmação que cada concessionário ficava obrigado a solicitar do rei, dentro do prazo de três anos.

Outras restrições impostas:

 

“Não era permitido o traspasse, por qualquer meio e em nenhum tempo, à pessoa alguma, religião ou comunidade, sem prévia ciência do Provedor-Mor, a juízo do Governador. As terras eram dadas sob a condição de que o concessionário as houvesse, lograsse e possuísse como coisa sua própria, para ele e todos os seus herdeiros, sem pensão nem tributo algum mais do que o dízimo a Deus Nosso Senhor dos frutos que houvesse e lavrasse. Ficavam ressalvados os direitos de terceiros, e reservada ao Rei a faculdade de fundar, nas terras concedidas, vilas e povoações, quando as julgasse necessárias, pertencendo-lhe ainda as madeiras de lei que nas matas existissem, destinadas especialmente às construções navais.

As cartas de sesmarias obrigavam o posseiro a cultivar os terrenos de modo que dessem frutos, a dar caminhos públicos e particulares, para fontes, pontos, portos e pedreiras, e a demarcar as suas terras no prazo de três anos.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

As concessões de terras, mormente no norte do Brasil, tinham sido feitas em áreas extensíssimas.

As sesmarias doadas, principalmente no Rio Grande do Norte e no Piauí, abrangiam quase toda a extensão dos territórios das aludidas capitanias.

Os concessionários, quase sempre residindo em cidades adiantadas, arrendavam aos colonos, parceladamente, as doações obtidas; e, assim, tornava-se-lhes fácil levarem uma nababesca existência à custa do suor dos “deserdados da sorte”, que sacrificavam a sua vida em proveito dos felizardos da época.

Diminuição da área das sesmarias:

 

“A provisão de 19 de maio de 1729 limitou as concessões das sesmarias a três léguas de comprido e uma de largo, ou três de largura e uma de comprimento; ou, finalmente, de uma légua em quadro.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Como ficou evidenciado, as Capitanias estavam em condições de não poderem conceder terras a quem as cultivasse.

 

“Já anteriormente, a causa originária da luta com os jesuítas, isto é, a instituição das missões para a civilização dos índios, fizera os agricultores sofrerem embaraços e prejuízos que a falta de braços lhes motivara. Desesperados pelas contingências em que se deparavam, os habitantes das Capitanias do norte, que eram atropelados pelos constantes feitos perturbativos da posse da terra ocupada e beneficiada, deliberaram dirigir reclamações à Corte, no sentido de lhes serem assegurados os direitos em que se supunham. Foram, afinal, atendidos pela Carta Régia de 20 de outubro de 1753, que dispôs que se não confirmassem as sesmarias sem proceder a necessária medição e demarcação judicial das terras.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Mais exigências:

Resolveu a dita Carta Régia que “… para evitar oposição e prejuízo dos moradores de Piauí, sertões da Bahia e Pernambuco, por ocasião das contendas e litígios que lhes moveram os chamados sesmeiros, um excessivo número de léguas que nulamente possuem, por não se cumprir para que fossem concedidas e dadas naqueles distritos… anular, abolir e cessar todas as ditas ordens, sentenças que tem havido nesta matéria… cancelando as mesmas sesmarias… por não serem dadas as sesmarias senão para os sesmeiros as cultivarem não para repartirem ou darem, ou darem a outros que as conquistem, roteiem ou entrem a fabricar, o que só é permitido aos Capitães Donatários e não aos sesmeiros, aos quais hei por bem que destas terras que lhes concedo pelas terem cultivado, eles mais que pedirem de sesmarias estando nos distritos de suas primeiras datas e achando-se ainda incultas e despovoadas se lhes passem cartas de sesmarias em que se deve por as cláusulas com que ao presente se passam, declarando-se as léguas que compreenderem e as suas confrontações e limites com declaração de três léguas de comprido e uma de largo.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Tal resolução transformou bastante a constituição econômica das Capitanias, fazendo recrudescer a propensão do povo para uma constituição política democrática:

 

“A provisão de 11 de março de 1754 determinou que, havendo nas terras concedidas estrada pública que atravessasse rio caudaloso ao qual fosse preciso barca, ficasse de ambos os lados do rio a terra suficiente para uso público dos passageiros, e de um dos lados meia légua de terra em quadro para comodidade pública.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Obrigação de pagar foro. Transformação do proprietário em enfiteuta:

 

“Em 1777 começou a ser feita a exigência constante da Carta Régia de 1695, que determinou que as pessoas a quem se desse de futuro Sesmarias, se impusesse além do Dízimo à Ordem de Christo e mais obrigações habituais, a de um foro segundo a grandeza e bondade da terra.”

“O proprietário tornou-se um enfiteuta. O direito pleno que lhe fora assegurado transformou-se em domínio útil. O tributo criado atingia até a terra inculta.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

De 1780 em diante, começou-se a registrar, nas cartas de sesmarias, a cláusula que obrigava, por légua concedida, o pagamento de foro anual.

Nova diminuição da área.

Posteriormente, foi a área da sesmaria fixada em meia légua em quadra.

 

“Como a légua equivalia a 3.000 braças, segue-se que a sesmaria passou a ter a área de 1.500x1.500 braças ou 3.300x3.300 m (= 10.890.000 metros quadrados ou 1.089 hectares).” (SILVEIRA, Álvaro Astolfo da. ‘Topografia’)

 

Diante do exposto, observa-se que, para se conhecer a área de uma sesmaria, é necessário ou recorrer à carta, ou à legislação da época e observar qual o tipo de sesmaria então estabelecido.

De 1808 em diante, as Cartas de Sesmaria passaram a ser concedidas pelos Governadores e Capitães Generais.

Vejamos o que esclarece o Decreto de 22 de junho de 1808:

 

“Hei por bem ordenar que daqui em diante continuem a dar as sesmarias nas Capitanias deste Estado do Brasil, os Governadores e Capitães generais delas; devendo os sesmeiros pedir a competente confirmação à Mesa de Desembargo do Paço, procedam as informações e diligências determinadas nas minhas Reais ordens: - ficando a Carta de Concessão, e de confirmação delas dependentes da minha Real assinatura. À mesa do Desembargo o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1808. Com a rubrica do Príncipe Regente.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Permissão para concessão de terras aos estrangeiros.

A contar de 25 de novembro de 1808, foi permitida a concessão de terras aos estrangeiros.

O Decreto de 25 de novembro de 1808, do qual parte vai abaixo transcrita, esclarece o assunto:

 

“… Hei por bem, que os estrangeiros residentes no Brasil, se possam conceder datas de terras por Sesmarias pela mesma forma com que, segundo minhas Reais ordens, se concedem aos meus Vassalos, sem embargo de quaisquer leis, ou disposições em contrário.

A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e o faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1808. Com a rubrica do Príncipe Regente.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’) 

 

Exigência da condição de confirmação e medição.

A começar de 1809, passaram a ser concedidas com a condição de confirmação e medição, em obediência à expressa decisão do Decreto de 20 de outubro de 1753 e de diversas ordens emanadas do Reino, que proibiam, terminantemente, as concessões que não obedecessem às exigências delas constantes.

Até o citado ano, pelo que se infere da leitura do Alvará abaixo reproduzido textualmente, os mencionados – decreto e ordens – não tinham sido cumpridos, o que só aconteceu a partir de 1809.

Alvará de 25 de janeiro de 1809:

 

“Eu, o Príncipe Regente, faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço que muito importava a propriedade deste Estado remediar o abuso de se confirmarem as Sesmarias sem proceder a necessária Medição e Demarcação Judicial das terras concedidas, contra a expressa decisão do Decreto de vinte de outubro de mil setecentos e cinqüenta e três, e de muitas outras Ordens minhas, que o proibiam. A Mesa do Desembargo do Paço não mandará passar cartas de concessão de sesmarias, nem de confirmação das que concedem aos Governadores e Capitães Generais, sem apresentarem os que a requerem Medição e Demarcação Judicial feita, e ultimada legalmente com a citação dos heróis confrontantes, e sobre que haja Sentença final, e que tenham passado em julgado - … E este se cumprirá, como nele se contém, pelo que: Mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens; Presidente do Meu Real Erário, Conselho da Minha Real Fazenda; e a de todos os Tribunais, Ministro de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem. E valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há de passar, e que seu efeito há de durar mais de um ano, não obstante a Ordenação em contrário. Dado no Palácio do Rio de Janeiro, aos 25 de janeiro de 1809, com a assinatura do Príncipe Regente, e a do Ministro.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

O regime das sesmarias foi extinto pela Resolução de 17 de junho de 1822.

 

Fonte: Sesmarias, 1988
Autor: Vicente da Silva Loureiro
Compilação: Walter de Aguiar Filho, outubro/2013

 

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