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Sesmarias em geral

Mapa da Capitania do Espírito Santo, 1631

 No período em que a Carta de Sesmaria era considerada título definitivo (até 1698). Podiam ser dadas pelo Capitão-Mor, até 1590

 

Desde o malogrado sistema das Capitanias hereditárias, fora adotada, no Brasil, a concessão de sesmarias, de conformidade com os forais do Reino.

Ditas leis estabeleciam que os pretendentes as solicitassem, por petição, indicando precisamente: lugar onde residiam, situação geográfica do provedor da Fazenda Real, da Câmara do município onde se encontravam as terras requeridas, e do Provedor da Coroa.

A petição ia a desfecho final do Capitão-Mor, que resolvia sobre a concessão (até 1590).

Feita esta, era lavrada pelo Secretário a Carta de Data e Sesmaria, assinando a autoridade a quem cabia se pronunciar sobre o pedido.

De 1590 em diante, o Capitão-Mor ficou proibido de concedê-las.

Depois, começaram a ser dadas como determinava o Alvará de 8 de dezembro de 1590, abaixo textualmente transcrito:

 

“Sendo a Capitania de El Rey Meu Senhor e, havendo algumas terras vagas ou se descubram de novo, as não dará de sesmaria o Capitão-Mor, por não ter jurisdição para isso; mas que o Governador e Capitão General ou Vice-Rei, a cujo cargo estiver o Estado, ao qual somente tem El-Rey Meu Senhor dado em seu regimento a forma com que as há de distribuir e recorrerão as partes que as pedirem por si ou por seus procuradores a este governo, aonde lhes definirá com a notícia que der o Capitão-Mor e parecer do Provedor da Fazenda Real da dita Capitania e informação do Provedor-Mor do Estado; e dando o Capitão-Mor algumas terras, o que não creio, será nulo e de nenhum vigor tudo o que contra este capítulo obrar.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Limitações de Direito:

 

a) Exclusão das aldeias de índios

 

“A Carta Régia, de 17 de janeiro de 1691, proibiu que os sesmeiros se tornassem senhores das aldeias de índios, existentes nos distritos das sesmarias, passando-se a cometer o excesso de lhas tomarem, como também as terras que lhes pertenciam e se faziam necessárias para a cultura de suas casas e famílias.” (MADRUGA, Manoel. ‘Terrenos de Marinha’)

 

Até a determinação constante da Carta Régia abaixo referida, as sesmarias podiam ter seis léguas em quadra.

 

b) Diminuição de área

Como sucedesse serem as sesmarias, com 6 léguas em quadra, consideradas muito extensas, a Carta Régia de 16 de março de 1695 determinou que passassem a ser de uma légua de testada e quatro de fundos.

 

c) Exigência de foro

Foi também, então, resolvido que, às pessoas a quem se dessem de futuro sesmarias, se impusesse:

 

“Além do dízimo à Ordem de Christo, e mais as obrigações habituais, a de um foro, segundo a grandeza e bondade da terra.” (VASCONCELLOS. ‘Livro das terras’)

 

d) Exigência de cultura

A Carta Régia de 27 de dezembro de 1695, cuja disposição foi depois modificada, recomendava que não se concedessem a cada morador sesmarias com mais de quatro léguas de comprimento e uma de largo.

Aos ouvidores foi dada a incumbência de examinar, nas terras de sua jurisdição, se as concedidas, de mais comprimento, estavam cultivadas em pastos ou totalmente pelos donatários, seus colonos ou foreiros, a fim de caso negativo, as mesmas poderem ser julgadas vagas, a fim de serem repartidas por outros moradores.

 

Fonte: Sesmarias, 1988
Autor: Vicente da Silva Loureiro
Compilação: Walter de Aguiar Filho, outubro/2013

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