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Os indivisos – A divisão da propriedade rural

Embora a peça não registre o nome de seu autor, facilmente se pode afirmar ser uma das oito plantas “relativas à Capitania” feitas por José Antônio Caldas, em 1767

A divisão da propriedade territorial – Graças a um admirável trabalho do presidente Inácio Acióli, sabe-se hoje como estava dividida a propriedade territorial no Espírito Santo dessa época.

Apoiado na carta régia de dezessete de janeiro de 1814,(56) o governo já havia concedido cento e setenta e quatro sesmarias de meia légua quadrada, das quais a maior parte – em 1828 – não estava nem cultivada, nem confirmada, pertencendo todas a súditos brasileiros. Das oitenta e duas situadas nas margens do rio Doce e lagoa Juparanã, apenas duas estavam cultivadas.

Considerando a vultosa quantidade de terras praticamente abandonadas pelos seus proprietários, escrevia o presidente: “O cumprimento exato das leis relativas a sesmarias talvez pusesse a maior parte delas em mãos de quem as trabalhasse e cultivasse”.(57)

Os indivisos motivavam numerosas demandas em que as partes se despedaçavam, “puxando cada um todas as pontas que lhe subministra a sua ambição e a chicana ordinária”.(58) Quase todo o território da ilha de Vitória e mais Campo Grande, Carapina, Laranjeiras, Costa da Praia, Curipé e Malundu contavam-se entre os indivisos.

Grandes propriedades rurais eram as fazendas do conde de Vila Nova de São José, junto ao rio Guarapari, medindo quatro léguas de costa de mar; Muribeca; dos Falcões, denominada Araçatiba,(59) de duas léguas quadradas, à margem do Jucu; Jucaruaba, de duas e meia léguas de comprimento e duas de largura, que pertenceram aos jesuítas.

 

NOTAS

(56) - Autorizava a concessão de sesmarias e isentava do pagamento dos dízimos as culturas do trigo e linho na capitania do Espírito Santo – Ver nota VII do capítulo XIV.

(57) - Memória Estatística da Província do Espírito Santo escrita no ano de 1828, anexa ao ofício de vinte e três de abril de 1828, dirigido por Inácio Acióli ao ministro da Justiça, Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (Códice pertencente ao acervo da BN, cota I-11, 4, 3). A respeito das sesmarias, o documento reza ainda o seguinte: “No Rio Doce e margens de Juparanã estão concedidas oitenta e duas das quais apenas são cultivadas duas e nenhuma confirmada. Em Monsarás há duas não confirmadas. Em Aldeia Velha compreendendo a povoação do Riacho e Nova Almeida há uma toda cultivada de doze léguas e seis de fundo pelo sertão concedida a seis de novembro de 1610 (sic) pelo donatário Manuel Garcia Pimentel aos índios destas aldeias confirmada pelo alvará de dois de janeiro de 1759; há dentro desta uma de meia légua concedida pelo governo em razão de não estar por eles cultivada, a qual inda não está nem cultivada nem confirmada. Na freguesia da Serra há sete cultivadas, mas uma só confirmada. No termo da, cidade há catorze cultivadas, mas só quatro confirmadas. / Na povoação de Viana à esquerda do Rio Santo Agostinho há cinqüenta de cento e doze braças de testada e quinhentas de fundo cada uma concedidas pelo governo em 1812 aos colonos vindos das Ilhas dos Açores por ordem da Polícia de dezessete de novembro daquele ano, as quais são cultivadas, e confirmadas, há mais seis não confirmadas, porém cultivadas, pertencentes aos descendentes dos mesmos. / Em Guarapari há uma só cultivada, mas não confirmada. Em Benevente há dez cultivadas, e destas só duas confirmadas. Em Itapemirim há seis cultivadas, e destas só três confirmadas. Na estrada de Minas há uma só de quarto de légua cultivada e não confirmada.”

(58) - Dizia o presidente na citada Memória: “Há na Província porções de território denominados indivisos, isto é, terrenos em que muitos têm posse sem saberem o quantum nem o ubi, mas as porções lavradas dele lhe pertencem particularmente; e só perdem passando dez anos sem a cultivar: desta sorte cada um dos possuidores procura lavrar muitas terras para lhes chamar suas e com elas crescendo a ambição e não podendo cultivar tanta se tornam capoeiras, outro as roça com o mesmo intento eis a origem das demandas em que se despedaçam puxando cada um todas as pontas que lhe subministra a sua ambição e a chicana ordinária. O meio de evitar tais pleitos era demarcar e dividir o indiviso na proporção do que cada um tem nele. Esta divisão não pode ser feita por juízes leigos e só o poderia ser sendo geômetra, e por isso seria bom haver para este fim um juízo privativo, para que tais divisões se fizessem de modo que cada um tivesse igual parte nas vantagens, inconvenientes, e desigualdade das terras, e no bem ou mal que produz, sendo preciso que em terras variáveis e sujeitas a inundações as porções desiguais em quantidade difiram em qualidade: um braço de terra por exemplo que produz cem por um equivale a dois que produzam cinqüenta por um. Por tal juízo devem fazer as medições, e não se confiar em simples pilotos e infiéis bússolas e cordas. Seria também muito bom que ninguém chamasse sua certa porção de terras sem ter a planta delas registrada no mesmo juízo onde se notariam as vendas e compras; e da reunião destas cópias se formaria exata e insensivelmente a topografia do país.”

(59) - “...descortinamos o grande edifício branco da fazenda de Araçatiba, com as suas duas torres pequenas, situada numa linda planura verde, ao pé do altaneiro morro de Araçatiba, montanha rochosa coberta de mata. Essa propriedade tem quatrocentos escravos negros, e plantações muito extensas nas cercanias, especialmente de açúcar. [...] Araçatiba foi a maior fazenda que encontrei durante a minha viagem” (MAXIMILIANO, Viagem, 143).

 

Fonte: História do Estado do Espírito Santo, 3ª edição, Vitória (APEES) - Arquivo Público do Estado do Espírito Santo – Secretaria de Cultura, 2008
Autor: José Teixeira de Oliveira
Compilação: Walter Aguiar Filho, abril/2018

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