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Constituições Espírito-Santense - As 10 regularmente votadas

Jones dos Santos Neves - Interventor do Estado

1) A primeira foi promulgada em 20-6-1891. Trazia 100 artigos de texto e 16 nas Disposições Transitórias. Estava subscrita por 27 deputados. Teve curta duração. Os mo­vimentos políticos que abalaram os primeiros dias da República, atingiram também o Espírito Santo. E a 19 de dezembro daquele mesmo ano de 1891, um desses movimentos revolucionários chefiados pelo Coronel Ignácio Henrique de Gouveia, assumia o poder. E por decreto de 1-2-1892 a revogava convocando, no mesmo decreto, um novo Congresso Constituinte. Dizia o art. 1º desse Decreto: “É convocado o eleitorado espírito-santense a pronunciar-se sobre o movimento de 19 de dezembro último e eleger representantes a um Congresso com poderes constituintes e ilimitados para reorganizar o Estado sobre as bases da Constituição promulgada em 11-11-1890”. Esse Decreto continha 26 artigos e marcava a data da eleição para 5 de março e a reunião da Constituinte eleita para 7 de abril, regulando também todo o processo eleitoral. Integrava a Junta Governativa que as­sumia o Governo os Drs. Galdino Lorêto e Graciano Santos Neves. A Constituição que a Junta Governativa determinava que servisse de base a essa reforma foi a promulgada pelo Governo Provisório do Estado naquela data, isto é, em 11-11-1890.

 

2) A 2 de maio de 1892 o novo Congresso Constituinte promulgava uma nova Carta Constitucional para o Espírito Santo. Era, assim, a 3ª na ordem cronológica e a segunda votada por uma Constituinte. Dizia o preâmbulo: “Nós, representantes do povo espírito-santense reunidos em Congresso Constituinte, decretamos e promulga­mos a seguinte Constituição Política do Estado do Espírito Santo, parte integrante da República dos Estados Unidos do Brasil”. Seguia o texto composto de 116 artigos e mais 13 das Disposições transitórias. Estava subscrita por 21 deputados.

3) Em 1-12-1903 a Lei n° 415, dessa data, dava poderes constituintes ao futuro Congresso Legislativo do Estado. Dizia a introdução: “O Presidente do Estado, cum­prindo o que determina o art. 40 da Constituição, manda que tenha execução a presente Lei do Congresso Legislativo: “Art. 1. 0 futuro Congresso do Estado além das suas atri­buições ordinárias será revestido de poderes constituintes para reformar a Constituição de 2 de maio de 1892, introduzindo-lhe as modificações abaixo indicadas. Seguiam-se as modificações, em 8 artigos explicativos. E em 30 de novembro de 1904 era dada ao Espírito Santo a sua 4ª Carta Política. Essa reforma constava de apenas 13 artigos de texto e mais 5 nas Disposições Transitórias. Vinha subscrita por 19 deputados.

 

4) A reforma da 4ª Carta Política espírito-santense foi determinada pela Lei n. 894 de 30-12-1912 e pelo Decreto n 1389 de 8-2-1913. A primeira dava poderes cons­tituintes ao Congresso em sua próxima legislatura e o segundo convocava essa Cons­tituinte para o dia 1º de março daquele ano. A 13 de maio de 1913 nova reforma cons­titucional era promulgada pelo Congresso Legislativo. O seu texto era constituído de 113 artigos e de mais 4 nas Disposições Transitórias. Era subscrita por 21 deputados.

 

5) Em 24 de março de 1923 uma nova reforma constitucional entrava em vigor no Espírito Santo. Essa reforma fora determinada pela Lei n. 1312 de 30-12-1921. Dizia o seu art. 1°: “O Congresso Legislativo na sua primeira sessão ordinária da 1. Legislatura, procederá na forma do art. 102 da Constituição vigente, à reforma constitucional, respeitados os princípios fundamentais consignados na Constituição Federal”. E em 24 de março daquele ano, passava o Espírito Santo a ter uma 5ª Carta Política. Continha apenas 81 artigos, com mais 7 das Disposições Transitórias. 21 Deputados a subscreveram.

 

6) Foi a Lei nº 1 de 5 de fevereiro de 1924 que autorizou uma pequena alteração na Constituição de 24 de março de 1923. O seu art. 1º dizia: “Para o período governa­mental de 23 de maio de 1924 a 30 de junho de 1928 o Presidente e o Vice-Presidente do Estado poderão ser eleitos independentemente das restrições constantes dos parágrafos 4, 7 e 8 do art. 31 da Constituição. O art. 2º revogava o de n. 80 e o 3º determinava: “A presente lei entrará em vigor uma vez ratificada por mais de quatro quintos das Câma­ras Municipais do Estado”. As restrições apontadas se referiam ao exercício de Direitos civis aos sócios ou diretores de sociedades que tivessem contrato com o Estado e aos parentes até o 4º grau civil em relação aos que tiverem de suceder. O art. 80 revogado dizia respeito ao direito à aposentadoria apenas aos que tivessem prestado ao Estado mais de 30 anos de serviços. Subscrevia essa reforma 23 Deputados.

 

7) A sétima Carta Política espírito-santense foi promulgada em 20 de junho de 1928. Autorizou essa reforma a Lei nº 1658 de 10 de outubro de 1927. Dizia o art. 1.: “O Congresso Legislativo na próxima Legislatura, terá, também, atribuições de constituinte para rever e reformar a Constituição de 24 de março de 1923 e suas Leis Complementares”. Esse novo Diploma continha 89 artigos de texto e 5 de Disposições Transitórias. Vinha subscrita por 19 Deputados.

8) Em 11 de agosto de 1935 teve o Estado uma nova Constituição. Era crono­logicamente a oitava e a sétima promulgada. Essa nova reforma adveio de um im­perativo da Constituição Federal de 16 de julho de 1934, que, no artigo 3 de suas Disposições Transitórias, determinava que as Constituições Estaduais fossem refor­madas e adaptadas ao padrão federal “no prazo máximo de 4 meses”. A nova Carta se estendia por 161 artigos e mais 15 nas Disposições Transitórias. Estava assinada por 24 deputados.

 

9) A nona Constituição espírito-santense decorreu, igualmente, de uma deter­minação da Carta Federal imposta ao país pelo Presidente Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, ao instituir no Brasil o chamado “Estado Novo”. O artigo 181 da­quela Constituição impunha: “As Constituições estaduais serão outorgadas pelos res­pectivos Governos que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembleias Legis­lativas as funções destas, nas matérias da competência dos Estados”. O Decreto-lei n. 8063 de 10-10-1945 não só marcava as eleições para Governadores e para as Assem­bleias Legislativas como fixava o prazo de 20 dias para a outorga das Cartas estaduais. O Interventor espírito-santense, então o Dr. Jones Santos Neves, sem perda de tempo, nomeou uma comissão de 3 juristas, constituída pelos Drs. Vicente Caetano, então Procurador-Geral do Estado, José Rodrigues Sette, Secretário do Interior e Justiça e do autor destas linhas, então Juiz e Professor da Faculdade de Direito do Estado, para elaboração do anteprojeto. Distribuída a matéria pelos três membros, entregamos, na tarde de 26 de outubro daquele ano, ao Interventor do Estado o anteprojeto. No dia imediato, era outorgada aos espírito-santenses, pelo Decreto n. 15.962, a sua nona Carta Política. Os acontecimentos políticos que então agitaram o país fizeram com que essa Constituição tivesse curta duração. O Decreto-lei n. 8.155 de 1-11 daquele ano, baixado já então pelo sucessor do Presidente Getúlio Vargas, o Ministro José Linhares, do Supremo Tribunal Federal, revogava o Decreto n. 8.063 e “todos os atos dele decorrentes”. E entre estes estava a Carta Espírito-Santense de 27 de outubro. A sua vigência não passou, assim, de 4 dias. (28, 29, 30 e 31 de outubro).

 

10) A 26 de julho de 1947 a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado pro­mulgava a Décima reforma constitucional do Espírito Santo. Era uma decorrência da nova Carta Federal promulgada em 18 de setembro de 1946, que no art. 11 do Ato de suas Disposições Transitórias mandava que se procedessem, nos Estados, as eleições de Governador e de deputados às Assembleias Legislativas que teriam “inicialmente função constituinte”. A nova Constituição estadual continha 79 artigos e mais 19 no Ato de suas Disposições Transitórias. Duas reformas ou emendas constitucionais so­freu essa Carta. A de nº 1, de 8-11-1957, estabelecendo a eleição de Prefeito da Capi­tal e a de nº 2, de 25-7-1961, alterando a redação do inciso n. 1 do art. 54 e do art. 55 determinando que os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores coincidis­sem com os de Governador e Deputados à Assembleia Legislativa. Essa Constituição foi substituída pela Carta de 15 de maio de 1967 ora em vigor. Com a promulgação da última Constituição Federal pelo Governo Revolucionário em 17 de outubro de 1969, aguarda-se a adaptação a esta, da Carta Estadual, cujo projeto já se encontra, no momento, (escrevemos em novembro de 1970) em trânsito na Assembleia Legislativa e que será, assim, a Décima primeira reforma constitucional espírito-santense nesses 81 anos de República.

 

Fontes para Estudos: “Vida Constitucional Espírito-santense”. Eurípedes Quei­roz do Valle. Vitória. 1970. “Constituições do Estado”. Do mesmo autor. “Dicionário Informativo do Estado do Espírito Santo”. Vitória. 1959. Pág. 67. “Constituições do Estado do Espírito Santo”. Dr. Milton Caldeira. Vitória, 1951.

 

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Fonte: O Estado do Espírito Santo e os Espírito-santenses - Dados, Fatos e Curiosidades (os 10 mais...) - 4° Edição (Reedição da 3ª ed. de 1971)
Autor: Eurípedes Queiroz do Valle
Compilação: Walter de Aguiar Filho, Maio/2022

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