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Estatuto do Clube dos 40 – Parte I

Estatuto do Clube dos 40

TITULO I

Da Constituição e das finalidades

CAPITULO I

Constituição:

Art. 1.° — O Clube dos 40, fundado em 8 de fevereiro de 1939, nesta cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo é uma sociedade civil, composta de sócios em número limitado, escolhidos entre pessoas reciprocamente conhecidas e amigos (as), da melhor classificação social;

Parágrafo único: — A sede é na Praia da Costa, município do Espírito Santo no Estado do mesmo nome e o foro na Capital do mesmo Estado em Vitória.

Art. 2. º - O Clube dos "40" tem personalidade distinta da de seus sócios e, como pessoa jurídica de direito privado, preenche as disposições a ela referentes.

Art. 3.º — O Clube dos "40" se distingue pelas cores vermelha e branca, consideradas cores próprias com as quais serão confeccionados o pavilhão social, flâmulas, distintivos uniformes esportivos e todo e qualquer impresso ou aviso aos sócios.

§ 1.º — O pavilhão que o Clube fará hastear em sua sede ou dependências, em dias de reunião ou festas será composto de listas horizontais vermelhas e brancas, tendo no alto à margem esquerda as suas iniciais em letras vermelhas num fundo branco.

§ 2. ° — As flâmulas, para uso nas embarcações ou automóveis dos sócios serão iguais ao pavilhão, porém, de  formato usual.

§ 3.° — Aos sócios será facultado o uso do distintivo, com as cores oficiais do Clube, quando devidamente aprovado pela Reitoria.

§ 4.º — Os diretores, em dias de reunião ou festa do Clube usarão distintivos iguais aos dos sócios, porém maiores, os farão parte do patrimônio do Clube e lhes serão cedidos por empréstimo, durante a gestão de cada um.

§ 5.º — Os diretores, ao receberem os distintivos darão recibos que ficarão em poder do Mordomo e serão responsáveis pelos mesmos devendo em caso de extravio indenizar o Clube pelo respectivo custo.

CAPITULO II

Das Finalidades

Art. 4.° — A sociedade tem como finalidades, além de, principalmente estreitar, cada vês mais, os laços de amizade entre os sócios, o seguinte:

a) — promover divertimentos na forma destes Estatutos, ou como for combinado entre a Reitoria e os associados, desde que observadas as determinações dos presentes estatutos;

b) — manter intercambia social com outros Clubes brasileiros das mesmas finalidades;

c) — incrementar a prática de esportes terrestres e aquáticos.

TITULO II

Dos Sócios

CAPÍTULO I

Das categorias de sócios, seus direitos e deveres

Art. 5.° — Os sócios são distribuídos em categorias:

a) — Proprietários

b) — contribuintes

c) — beneméritos

d) — aspirantes, e

e) — temporários.

Art. 6.° — São considerados sócios proprietários:

a) — O sócio que adquirir um ou mais títulos do patrimônio social, à razão de mil cruzeiros por título;

b) — O sócio a que tiver sido conferido título ou títulos do patrimônio social pela forma e nas condições previstas no "Plano de Reestruturação", a que se refere as Disposições Transitórias destes Estatutos.

Art. 7º — Os sócios proprietários ficarão, beneficiados pelas disposições transitórias dos presentes Estatutos, a partir de janeiro de 1947 isentos de pagamento de mensalidades.

Parágrafo único:

Art. 8º — É faculdade aos sócios proprietários a aquisição de tantos títulos quanto queira, não lhe dando isto direito a mais de um voto; a não ser em caso especial especificado no presente estatuto.

Art. 9.° — O título de sócio proprietário, que é individual, é transmissível hereditariamente ou por alteração, podendo a Reitoria vetar essa transferência.

§ 1.° — O sócio proprietário pode desfazer-se do seu título, transferindo-o ao Clube ou a terceiro ficando, porém nesta última hipótese, a transferência dependente de decisão da Reitoria, uma vez não só verificadas a idoneidade a identidade e a responsabilidade do pretendente ao título, coma ainda, examinados os interesses do Clube .

§ 2.° — Na hipótese a que alude o § 1º, nada pode reclamar o pretendente impugnado.

§ 3.° — No caso de aquisição por parte do Clube, esta faz-se pelo valor nominal ao tempo da emissão do título, dentro do prazo e na forma que a Reitoria determinar.

§ 4.° — No caso de não convir ao Clube, no momento, adquirir o título e no de vetar a Reitoria a sua transferência, nos termos do § 1° deste artigo o sócio cedente nada pode reclamar.

§ 5.° — A transferência entre vivos está sujeita a emolumentos em favor do Clube, de 10% sobre o valor vigente do titulo.

§ 6.° — O título de sócio proprietário não pode ser concedido nem transferido a pessoa jurídica.

§ 7.° — No caso de ser eliminado, o sócio proprietário fica, desde logo, impedido de freqüentar a sede social, bem como de exercer quaisquer dos demais direitos que lhe confere a propriedade do respectivo título, menos o de negociá-lo nos termos deste artigo e seus parágrafos, sendo que, na hipótese de fazer o Clube a aquisição, esta se deve processar com o abatimento de 50% sobre o que, pelo mesmo sócio, tinha sido, efetivamente, pago à Mordomia.

§ 8.° — Sendo o sócio proprietário reincidente em falta estatutária, ocorrem os mesmos impedimentos mencionado no parágrafo anterior, sendo que, entendendo conveniente pode a Reitoria adquirir-lhe o título.

§ 9.° — O candidato a sócio que adquirir ao menos um título de propriedade ficará isento de jóia e mensalidade.

Art. 10.° — O patrimônio imobiliário do Clube constituido pelo edifício da sede existente na Praia da Costa e terrenos, é representado por 150 quotas partes de mil cruzeiros cada um, que corresponderão aos títulos de sócios proprietários em igual número, os quais serão emitidos em ordem numérica cronológica, pela Diretoria do Clube.

Art. 11.° — Sócio contribuinte é aquele que, maior de 18 anos, paga a respectiva jóia e contribui com a mensalidade legal, e podendo esta categoria de sócio ultrapassar de n.° 40.

Parágrafo único: — O sócio contribuinte que se ausentar desta Capital poderá ser transferido se assim o requerer previamente, para o quadro especial, ficando isento do pagamento das mensalidades enquanto nele permanecer, perdendo, entretanto, o número de ordem da matrícula; preterindo entretanto quando desejar reingressar no quadro, qualquer proposta para novo sócio.

12.° — Sócio Benemérito é aquele que, pertencendo ao quadro social, presta serviços de relevância  ao Clube a juízo do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único: — A partir da data em que o Conselho Deliberativo, lhe tenha conferido o título, que é pessoal e intransferível o sócio benemérito, sempre sujeito a todos os deveres sociais, fica, nó entanto, isento do pagamento da mensalidade.

Art. 13.° — O Sócio benemérito é conselheiro nato do Clube.

Art. 14.° — Mesmo que o sócio benemérito se desfaça do titulo de sócio proprietário, conserva as prerrogativas de benemerência, embora não mais pertencendo ao quadro de proprietários.

Art. 15.° — Aspirantes — serão os que, depois de completo o quadro social, forem apresentados como candidatos a vagas de contribuintes por um sócio desta mesma categoria ou das precedentes.

As propostas irão sendo relacionadas segundo a ordem de entrada na chancelaria em uma lista organizada pelo chanceler e com o "Visto" do Reitor.

A passagem dos candidatos mais antigos para o quadro de contribuintes, será automática, no caso de vaga, obedecida a disposição contida na alínea F. do Art.

O número de "Aspirantes" poderá também ultrapassar de 40.

Art. 16.° — Sócios temporários serão as pessoas residentes fora do Estado do Espírito Santo desde que mandados inscrever em uma relação especial, pelo período máximo de doze e mínimo de seis meses, uma vez propostos por um dos sócios proprietários ou contribuintes.

Art. 17.° — Podem fazer parte do quadro social, com todos os direitos e deveres, pessoas do sexo feminino, de maior idade e que satisfaçam os demais requisitos.

Art. 18.° — Os sócios só respondem pelas suas jóias, mensalidades e compromissos pessoais, não se responsabilizando, portanto individualmente, pelas obrigações que os representantes do Clube contraiam, expressa ou intencionalmente em seu nome.

Art. 19.° — O Sócio que, por qualquer motivo, deixe de pertencer ao Clube não tem direito a reclamar restituição de quantia alguma com que tenha entrado para a caixa social salvo os empréstimos regularmente realizados.

Art. 20.° — A mensalidade será de Cr$ 20,00 para todos os sócios contribuintes, temporários, aspirantes e para os proprietários que ainda não estiverem em gozo das regalias previstas nos artigos e parágrafos do presente estatuto.

Art. 21.° — A jóia é de cento e cinqüenta cruzeiros paga antecipadamente, em nenhum caso será dispensada, podendo, entretanto, a Reitoria, a seu critério, recebê-la em duas prestações mensais iguais e consecutivas, juntamente com as mensalidades.

Art. 22.° — O talão da mensalidade do associado é válido até o dia oito de mês seguinte.

Art. 23.° — Ao sócio, em geral, respeitadas as determinações ou as restrições estatutárias, regimentais e administrativas, cabem, entre outros direitos expressos nos presentes estatutos, os seguintes:

1) — Freqüentar com sua família o Clube;

2) — Usar é gozar com sua família, das utilidades do Clube;

3) — Participar, com sua família das diversões sociais do Clube;

4) — Adotar o distintivo do Clube;

5) — Propor a admissão de sócios;

6) — Fazer parte da Reitoria do Conselho Fiscal e de quaisquer comissões em benefício do Clube;

7) — Participar do Conselho Deliberativo;

8) — Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo nos termos regulamentares.

Art 24.° — São consideradas pessoas da família do sócio: esposa, mãe, filhas e irmãs solteiras.

Art. 25.° — Aos sócios, em geral, além de outras obrigações estatutárias, regulamentares e administrativos, cabem os seguintes deveres:

1) — Cumprir fielmente os presentes Estatuto o Regimento Interno, os Regulamentos e Resoluções da Reitoria e cooperar, sempre direta ou indiretamente, pelo engrandecimento e bom nome do Clube;

2) — Satisfazer pontualmente as obrigações sociais devidas, sendo que a mensalidade deve ser paga adiantadamente;

3) — Respeitar os membros da Reitoria, seus delegados, representantes legais e prepostos de serviços, dentro de suas atribuições;

4) — Comunicar ao Reitor do Clube sempre por escrito, quando não queira fazer parte do Clube, quando não possa exercer ou continuar a exercer qualquer comissão ou cargo, quando mude de estado civil e quando tenha outros endereços;

5) — Respeitar os consócios e visitantes;

6) — Evitar discussões e conversas que possam produzir atritos, especialmente sobre assuntos políticos e religiosos;

7) — Zelar pela conservação dos bens e benfeitorias do Clube, indenizando-o, quando exigido pela Reitoria, de quaisquer prejuízos que aos mesmos tenham sido causados por culpa, imprudência ou negligência;

8) — Possuir a carteira de identidade organizada pela Diretoria, nas condições fixadas pelos Estatutos, Regimento Interno ou Regulamentos, devendo apresentá-la sempre que queira ter ingresso nas dependências sociais ou quando, neste sentido, solicitado por qualquer diretor, representantes da direção ou funcionários em serviço por incumbência superior.

Art. 26.° — O sócio licenciado ou que esteja em atraso de suas mensalidades ou de outros compromissos com a Tesouraria, não pode exercer nenhum de seus direitos, o mesmo ocorrendo com os membros de sua família.

CAPITULO II

Da Admissão de sócios

Art. 27.° — A proposta para admissão de sócio de qualquer categoria deve ser assinada por dois sócios em pleno gozo de seus direitos, e apresentada à Diretoria que aprovará ou registrará a seu critério, sendo dado conhecimento ao proposto, se aceito; ou justificada a recusa aos proponentes, se tal acontecer.

 

Fonte: Estatutos do “Clube dos 40”, aprovados em Assembléia Geral em 22 de novembro de1946
Compilação: Walter de Aguiar Filho, fevereiro/2018

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