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O regime das terras no Período Revolucionário

Getúlio Vargas no Convento da Penha

 Durante o Período Revolucionário

 

Com a vitória do movimento revolucionário de 3 de outubro de 1930, por não estar o Brasil vivendo dentro das garantias estabelecidas pela Constituição de 1891, o Senhor Chefe do Governo Provisório baixou o Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que, então, investiu o Governo mencionado no exercício das funções e atribuições não só do Poder Executivo, como também nas do Poder Legislativo, até a reorganização constitucional do País.

Foi, pela razão exposta, que, em 27 de abril de 1931, o Governo Provisório baixou o Decreto nº 19.924, dispondo sobre terras devolutas, competência que lhe foi reconhecida até o momento da volta do País à sua vida constitucional.

Vai, em seguida, o Decreto referido:

 

Decreto n. 19.924, de 27 de abril de 1931.

Dispõe sobre as terras devolutas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que cabe aos Estados o domínio das terras devolutas, em virtude do art. 64 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

Atendendo a que essas terras tem sido, muitas vezes e em muitos lugares, invadidas ou até usurpadas, mediante artifícios fraudulentos e criminosos, inclusive a simulação de títulos antigos de propriedade, frustrando-se as garantias de que o Código Civil revestiu os bens públicos;

Atendendo a que urge facilitar e fortalecer a ação dos Estados na reintegração e na defesa dessa parte de seus patrimônios e, ao mesmo tempo, orientar e promover o bom aproveitamento dessas terras, de conformidade com os altos interesses nacionais.

DECRETA:

Art. 1º - Compete aos Estados regular a administração, concessão, exploração, uso e transmissão das terras devolutas que lhes pertencem, excluída sempre (Cód. Civil, arts. 66 e 67) a aquisição por usucapião, e na conformidade do presente decreto e leis federais aplicáveis.

Art. 2º - Na concessão de terras devolutas, observadas as regras que a legislação respectiva consignar, se procurará sempre facilitar e estimular a formação de pequenas propriedades, e a sua ocupação efetiva e cultura, pelos concessionários respectivos.

Art. 3º - Nenhuma concessão de terras devolutas se fará a sindicato, empresa ou sociedade estrangeira, ou a estrangeiro não domiciliado na localidade, sem autorização prévia do governo Federal.

Art. 4º - Toda concessão será publicada na folha oficial do Estado, com indicação minuciosa de suas condições e dos característicos da terra.

Art. 5º - Os títulos expedidos pelo Estado e as certidões autênticas dos termos lavrados em suas repartições administrativas, referentes à concessão de terras devolutas, valerão, qualquer que seja o preço da concessão, para os efeitos da transcrição do Registro de Imóveis, depois da publicação exigida pelo art. 4º.

Art. 6º - No curso de qualquer processo judicial referente a terras devolutas, em que seja parte a Fazenda Nacional ou Estadual, poderá o juiz, ou tribunal competente, sempre que se evidencie ato fraudatório, ou a falsificação ou falsidade de documentos, declaração ou depoimento, produzido nos mesmos autos, decretar, de plano, a prisão administrativa, até 30 dias, do responsável ou responsáveis, sem prejuízo de procedimento criminal a que serão estes submetidos ulteriormente.

Parágrafo único – Da decisão sobre prisão, em tais casos, caberá, com efeito suspensivo, recurso para o Tribunal Superior, ou embargos perante o mesmo Tribunal.

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1931, 110º da Independência e 34º da República.

(a) Getúlio Vargas

(b) Oswaldo Aranha

(Diário Oficial de 1º de Maio de 1931)

 

Fonte: Sesmarias, 1988
Autor: Vicente da Silva Loureiro
Compilação: Walter de Aguiar Filho, outubro/2013

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