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Atividades Pioneiras - As 10 mais importantes

Livro de Eurípedes Queiroz do Valle

1) O Voto Secreto. O Senador espírito-santense Dr. José de Mello Carvalho Moniz Freire foi o primeiro legislador brasileiro a cogitar da adoção do voto secreto no País. O seu projeto nesse sentido foi apresentado ao Senado Federal na sessão de 23 de junho de 1909. Visava reformar a Lei nº 1.269 de 15/11/1904 na parte que regulava o processo das eleições federais. Esse projeto foi considerado arrojado para a época. Combatido por uns foi, entretanto, vivamente aplaudido por outros entre os quais se destacavam os senadores Alfredo Ellis de São Paulo e Rui Barbosa da Bahia. Este último em meio a uma discussão deu o seguinte aparte: “Quando no projeto de V. Exª. não houvesse mais do que uma só ideia, esta bastaria, para ficar ele constituindo a mais notável das reformas eleitorais que neste País se tenha planejado, bastando que figurasse nele o voto secreto, o voto absolutamente impenetrável, para que coubesse a V.Exª a honra da iniciativa, entre nós, do verdadeiro princípio da reabilitação eleitoral neste País”. (Anais do Senado Federal. Anos de 1908-1909). Aquele parlamentar espírito-santense antecipava, assim, de 36 anos, o aparecimento do voto secreto entre nós. Como sabido, ele só veio a se instituir no Brasil em 1934 com o advento da Constituição Federal de 16 de julho daquele ano.

Fonte de estudo: “O Voto Secreto” do Dr. Radagazio Moniz Freire. Rio. 1961. “A Vida e Obra de Moniz Freire” do Dr. Marcelo Antônio de Souza Basilio. Vitória 1961. “Moniz Freire” do Prof. Dr. José Paulino Alves Júnior. Vitória. 1963. “Dicionário Informativo do Estado do Espírito Santo”. De Euripedes Queiroz do Valle. Vitória. 1959.

2) Advogados no Tribunal. Partiu da Constituição Espírito-santense de 1892 a prerrogativa dada hoje aos Advogados de participarem da composição dos Tribunais. No seu artigo 55, dizia ela: “O Tribunal de Justiça do Estado se comporá de cinco Juízes com a denominação de Desembargadores”. E no parágrafo 2: Na composição do Tribunal entrarão, pelo menos, três Juízes de Direito, podendo, os outros dois membros, ser tirados da classe dos Advogados”. Essa prerrogativa só veio a vigorar na Legislação Federal 42 anos depois com o advento da Carta Constitucional de 16 de julho de 1934 que, no seu artigo 104, § 6° regulava o assunto. Realmente, dos cinco primeiros Desembargadores espírito-santenses, dois eram Advogados, a saber: Drs. José Feliciano Horta de Araújo, seu primeiro Presidente e Manoel Armindo Cordeiro Guaraná.

Fonte de estudo: “O Tribunal de Justiça do Espírito Santo e seus antecedentes históricos”. Síntese Cronológica. (1534-1955) de Eurípedes Queiroz do Valle. Vitória. 1955. “Os Desembargadores do Espírito Santo” do mesmo autor. Biografia. Vitória. 1968.

3) Reforma Agrária. O legislador espírito-santense, logo no alvorecer da República, sentiu a necessidade de proteger e amparar a lavoura, prendendo o lavrador ao solo. E já em 1891 promulgava a Lei nº 6 de 17 de junho que denominou “Lei de Terras e Colonização”. E fê-lo de tal modo que o saudoso jurista e Senador Federal Atílio Vivacqua, quando ainda Deputado estadual, salientava num dos seus discursos, que aquela Lei “seria o modelo ideal para a solução do problema no País”, não só por adotar o sistema da pequena propriedade como pelo auxílio e assistência que oferecia ao agricultor em terras, estradas, sementes, ferramentas, crédito e ainda por procurar localizar o lavrador, de preferência, à margem das estradas, vias de comunicação e rios navegáveis”. E só agora, em nossos dias, quando o Governo Federal encara seriamente o problema é que sentimos quanta razão tinha o legislador espírito-santense em procurar amparar e incentivar, daquela forma, o agricultor e isso no fim do século passado.

Fonte de estudo: “O Problema agrícola no Brasil”. Discursos parlamentares do Deputado Atilio Vivacqua. Anais do Congresso Legislativo. Anos-1927-1929. “Aluguel de Terras”. Estudo crítico do mesmo autor. Vitória. 1929. “Valor Econômico do Espírito-Santo” do Dr. Luiz Derenzi. Vitória. 1953. “O Espírito Santo e seu Desenvolvimento Econômico” pelo engenheiro Arthur Magarinos Torres Filho. Rio. 1913. “A Agricultura no Espírito Santo” pelo Prof. Manoel Magalhães Garcia. Vitória. 1966.

4) Oficialização de Cartórios. Numa antevisão do que seria, na República, a negociata dos Cartórios, tornando a função dos Tabeliães e Oficiais dos Registros Públicos uma das mais cobiçadas e rendosas do Brasil, o legislador espírito-santense, ao lançar a estrutura judiciária do Estado para o novo regime que nascia, não vacilou em prevenir o abuso. Logo na sua primeira Constituição promulgada em 11 de novembro de 1890 oficializou a função. E fez mais. Impediu a acumulação de serventias. No seu artigo 80 dizia ela: “O Tabelionato constituirá função privativa e inacumulável. Em razão da maior respeitabilidade do cargo o Tabelião será estipendiado, diretamente, pelo Estado”. O que em nossos dias pretendem fazer os governos para moralizar essa função pública já o Espírito Santo realizava corajosamente em 1890.

Fonte de estudo: “O Espírito Santo desconhecido” de Eurípedes Queiroz do Valle, Vitória. 1968. “Curiosidades judiciárias nas velhas leis espírito-santenses”, do mesmo autor. (Conferência) Vitória. 1969. “A Constituição de 11-11-1890” pelo Dr. Mário Aristides Freire. Rio. 1966

5) Ensino e educação. Coube ao Presidente Jerônimo. Monteiro, no início de seu governo, em 1908, implantar no Espírito Santo uma revolucionária política educacional. Convidou para dirigir a Secretaria de Educação o grande educador brasileiro da época, o Prof. Gomes Cardim, de São Paulo. Este teve a felicidade de ter como seu substituto e continuador o Dr. Deocleciano de Oliveira. Lançadas em bases firmes essa infraestrutura, fácil foi ao Espírito Santo continuar a aperfeiçoar o seu sistema educativo. Coube assim ao Deputado Atilio Vivacqua retomar, já então no governo do Dr. Florentino Avidos, aquele mesmo ritmo, introduzindo na educação capixaba os mais avançados princípios da chamada Escola Ativa Científica, o que fez com que o Espírito Santo, nesse setor, fosse conhecido em todo o País. E de tal forma que os Estados de Santa Catarina e Guanabara no sul e os de Pernambuco e Piauí no norte, convidar Professores espírito-santenses para implantar neles a nova política pedagógica. Entre os Professores convidados estavam os Drs. Aloyr Queiroz de Araújo, atual Diretor da Escola Superior de Educação Física da Universidade, Manoel de Carvalho Anchieta e Luiza Paolielo. O primeiro em Santa Catarina e Pernambuco, o segundo no Piauí e a terceira na Guanabara.

Fonte para estudo: “Diretrizes e Soluções do Problema Educacional no Espírito Santo de Atilio Vivacqua. Vitória. 1929. “Educação Física Cientifica” de Heitor Rossi Belache, Vitória, 1938. “Pedagogia Científica” de Deodato de Morais, Vitória. 1930. “Postilas Pedagógicas” de Elpídio Pimentel, Vitória. 1923. “Estágio e aperfeiçoamento técnico” de Aloyr Queiroz de Araujo. Vitória, 1953.

6) Independência da Justiça. Organizando a Magistratura estadual já de acordo com os princípios e a orientação da Constituição Federal Republicana de 1891, o legislador constituinte espírito-santense procurou estruturar a Justiça do Estado, dando-lhe a necessária independência, para melhor preencher a sua finalidade dentro da Federação que se instalava. Assim é que na sua primeira Constituição promulgada em 20 de junho de 1891, já afirmava: “É garantida à Magistratura do Estado a sua completa independência”. Efetivamente, pela primeira Organização Judiciária espírito-santense (Decreto nº 95 daquele ano) competia ao Tribunal de Justiça não só a seleção como a nomeação, remoção e promoção dos Juízes de Direito e de todos os demais funcionários e auxiliares da Justiça. Desse modo todo o funcionamento da máquina judiciária era superintendido pelo Tribunal de Justiça, sem qualquer interferência de outro Poder. Comentando essa organização, dizia o jurista brasileiro Dr. José Tavares Bastos: É a primeira vez que, em nosso País, um Estado federado organiza a sua justiça com inteira autonomia funcional, “alcançando assim o ideal sempre acalentado dos mestres brasileiros”. (Comentários às Organizações Judiciárias dos Estados. Rio. 1901).

Fonte para estudos: “A Justiça na República” do Prof. Antônio E. Soares de Oliveira. Bahia. 1919. “O Tribunal de Justiça do Espirito Santo e seus antecedentes históricos” de Eurípedes Queiros do Valle. Vitória, 1955. “Datas e Dados da vida Judiciária espírito-santense” do mesmo autor. Vitória. 1963. “A independência da Justiça no Brasil”. Do Dr. Helvécio Marques Santiago, S. Paulo, 1945.

7) Ortografia simplificada. Coube no Professor espírito-santense Padre Francisco Antunes e Siqueira dar o primeiro alarma contra a velha e confusa ortografia portuguesa então em uso em nosso País. E fê-lo em 1877 em um pequeno mas hoje precioso estudo didático a que denominou “Ortografia Luso-brasileira”, editado naquele ano nas oficinas do jornal “O Espírito-santense”. Nesse estudo já o autor, estudioso da língua vernácula, pleiteava, corajosamente e com argumentos seguros, a supressão de letras dobradas, de letras mudas, de sinais e acentos inúteis, de regras sem fundamento histórico ou filológico, mostrando, por outro lado, como a etimologia ora grega ora latina se misturavam no sistema em voga para tornar o ensino do idioma uma tortura para a inteligência e compreensão de alunos e mestres. Depois de várias tentativas para a simplificação, tentativas defendidas e sustentadas pelos mestres ilustres do nosso vernáculo, simplificou-se afinal o nosso sistema ortográfico em 12 de agosto de 1943, “infelizmente de maneira tímida, incompleta e não raro incongruente” no dizer de velho e insigne baiano.

Fonte de Estudo: “Ortografia Luso-Brasileira” do Pe. Francisco Antunes de Siqueira, já referido acima. “Como simplificar a Ortografia simplificada” do Prof. Afonso Medeiros do Amaral. Salvador (Bahia). 1956. “Lusolatria Cacográfica” do Prof. José Coelho de Almeida Cousin. Vitória. 1930.

8) Organização Judiciária e Códigos de Processo. O Espírito Santo foi o primeiro Estado da Federação Brasileira a se utilizar da prerrogativa constitucional que lhe conferia a primeira Carta Política da República para organizar e promulgar a sua Constituição e Leis. Promulgada a Carta Federal em 24 de fevereiro de 1891, já em 11 de maio desse ano o Governador espírito-santense Antônio Gomes Aguirre em menos de 3 meses portanto, promulgava pelo Decreto nº 95 a nossa Organização Judiciária e, com ela, no mesmo corpo de leis, o Processo Criminal (Titulo I), o Processo Civil e Comercial (Título II), o Orfanológico (Titulo III), regulando ainda, no Título IV, o Processo de Casamento Civil e a organização dos livros dos Tabeliães e Escrivães dos Juízos. O Decreto era, no dizer do saudoso Deputado Federal e depois Ministro da Justiça Dr. Eurico de Aguiar Salles, “um modelo de síntese”. Toda essa matéria estava contida em apenas 947 artigos que obedeciam a “uma técnica que causaria admiração aos mais adestrados juristas e legisladores de nossos dias”. Realmente ao jurista de hoje admira verificar que muitas das “novidades” incluídas nos atuais Códigos do Processo Civil e Criminal já figuravam naquela velha legislação espírito-santense de mais de meio século.

Fonte de Estudo: “As Leis Processuais espírito-santenses. Comentários do Dr. José Tavares Bastos. Vitória. 1927. “Projeto de Leis do Processo Civil e Comercial. Des. Antônio Ferreira Coelho. Vitória. 1923. “O Tribunal de Justiça do Espirito Santo e seus antecedentes históricos” de Eurípedes Queiróz do Valle. Vitória. 1955. “Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil”, Conferência do Dr. Eurico de Aguiar Salles. Vitória. Agosto de 1956.

9) Inconstitucionalidade das Leis imorais. O princípio de que “toda lei imoral é inconstitucional” que foi objeto de longas discussões no 1º Congresso Nacional de Direito Judiciário reunido no Rio de Janeiro em junho de 1939 e bem assim na 2ª Conferência Nacional de Desembargadores reunida em Salvador em maio de 1962, foi, pela primeira vez, no Brasil, defendido pelo advogado e jurista espírito-santense, Dr Luiz Adolfo Thiers Vellozo, no livro publicado em 1915 sob o título “Novo aspecto do caso do Espírito Santo” (Questão de Limites com Minas Gerais). Esse princípio provocou nos meios jurídicos diversos comentários, tendo ensejado mesmo conceitos de juristas estrangeiros, merecendo uma honrosa referência do Presidente W. Wilson, dos Estados Unidos, em 1916, numa de suas Mensagens ao Congresso americano sobre a Guerra Mundial. A mais lisonjeira dessas referências foi, porém, a do Cons. Rui Barbosa, feita em 1917, com a citação nominal do advogado espírito-santense que a revelou pela primeira vez, como se pode ler no jornal “O Imparcial” do Rio de Janeiro, nas edições dos dias 13 e 14 de julho daquele ano.

Fonte de Estudo: Dissertações”. Teses de Concurso para a conquista da cátedra de Teoria e Prática do Processo Civil e Comercial da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, em setembro de 1919, pelo advogado Luiz Adolfo Thiers Velloso, Rio 1920. “Vida e obra de Thiers Vellozo”, Discurso de posse do acadêmico João Dias Colares Júnior na Academia ES de Letras, Vitória. Setembro de 1938. “Datas e Dados da vida Judiciária Espírito-santense”. Vitória. Julho de 1963, de Eurípedes Queirós do Valle.

10) Juntas Escolares. Coube ao saudoso educador Dr. Deocleciano de Oliveira, quando dirigia a Instrução Pública no Espirito Santo, em 1912, no Governo do Presidente Jerônimo Monteiro, instituir as Juntas das Escolas Rurais do Estado, conhecidas por “Juntas Escolares”. Essas Juntas eram constituídas por moradores das localidades onde houvesse Escolas Públicas mantidas pelo Governo. Construídas Casas para essas Escolas e providas do material necessário ao seu funcionamento, eram elas entregues, em solenidade pública a uma Junta, composta, em regra, de agricultores e fazendeiros residentes na localidade e suas proximidades, que tivessem filhos frequentando escolas ou em idade escolar. A Junta ficava incumbida, por diante, de conservar o prédio e seus pertences, renovando o que fosse preciso, às expensas de seus membros. As Escolas passavam, assim, a ser um patrimônio da Comunidade. Muitas dessas Juntas se esmeravam na conservação, merecendo sempre elogiosos aplausos dos Inspetores que as visitavam. O Prof. Fernando Rabello, quando era Secretário da Instrução, estabeleceu a praxe de publicar esses elogios no Diário Oficial do Estado como estímulo e incentivo, o que deu excelentes resultados pela emulação que provocava, entre as Juntas. O saudoso Secretário de Educação Dr. Bolívar Abreu, em 1963, pretendeu dar continuidade ao sistema, considerando o serviço dessas Juntas relevantes, quando, infelizmente, a morte o surpreendeu. Por ocasião da discussão da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aventou-se a ideia de se instituir o sistema no Brasil como uma das “novidades da nova lei”, novidade essa velha para os espírito-santenses, como vimos.

Fonte de Estudo: “Aspectos da realidade cultural Espírito-santense”, Conferência. Eurípedes Queiróz do Valle. Vitória, novembro de 1968. O sistema escolar na Zona Rural”, de Claudionor Ribeiro. Itapemirim. Outubro 1951. “Atividades do Ensino no Espírito Santo”. Prof. Fernando Rabelo. Vitória. 1939.

 

 

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Fonte: O Estado do Espírito Santo e os Espírito-santenses - Dados, Fatos e Curiosidades (os 10 mais...) - 4° Edição (Reedição da 3ª ed. de 1971)
Autor: Eurípedes Queiroz do Valle
Compilação: Walter de Aguiar Filho, Maio/2022

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