O Tribunal de Contas – Por Eurico Rezende
EMENDA N° 852
Acrescentar ao art. 71 os seguintes parágrafos:
§ 5° O Tribunal de Contas, ex officio ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo compatível para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais;
§ 6° O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea "c" do parágrafo anterior no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente impugnação.
§ 7° O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea "b" do § 5°, "ad referendum" do Congresso Nacional.
§ 8° O Tribunal de Contas julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores". (ANAIS — Vol. VI — Tomo II — pág. 924)
Referida emenda veio completar a parte do projeto que dispõe sobre o Tribunal de Contas. Seu objetivo foi fortalecer o órgão particularmente no que se refere à fiscalização da legalidade das despesas.
De outra parte, ao lado desse fortalecimento, introduziu medidas de prudência para que a ação da Corte não se transformasse em fator de emperramento da Administração.
Daí a fixação de um calendário e a previsão de hipótese: que dinamizam a tramitação dos processos, seja no Tribunal, seja no próprio Congresso.
As inovações atenderam à dignidade e à força que deve ter o órgão controlador, sem prejuízo da desenvoltura que a gestão do Executivo moderno requer.
O relevo da emenda foi testemunhado e proclamando pelo Relator que, no seu parecer, acentuou:
"...para melhorar ainda mais o texto, julguei oportuno acolher a emenda, que amplia as atribuições do Tribunal de Contas, mandando acrescentar ao art. 71 mais quatro parágrafos.
A emenda fortalece o referido órgão, especialmente no que diz respeito à fiscalização e legalidade das despesas, ao mesmo tempo que contém disposições que visam a evitar o emperramento da Administração." ("ANAIS", vol. 6, II, págs. 924/925.)
REPERCUSSÃO
Promulgada a Constituição, recebi manifestação de membros de nossas Cortes de Contas federal e estaduais, louvando e agradecendo as inovações por mim introduzidas no proeminente capítulo.
Cogitada desde o início do Império, a criação de um órgão de controle orçamentário e financeiro só se verificou em 1890, mercê do gênio de Ruy Barbosa, integrando, em seguida, nossa primeira Constituição Republicana.
Conduzido por observações pessoais, tão logo cheguei ao Congresso Nacional passei a me preocupar com o envelhecimento institucional dos nossos Tribunais de Contas. Orgia lhes fossem dadas atribuições maiores e mais vigorosas, em virtude da crescente complexidade dos negócios públicos, de envolta com a contínua ampliação de nossas fronteiras administrativas e o assustador crescimento da despesa pública, sem a contrapartida de instrumentos legais capazes de ingressar nesse universo de gastos e, muitas vezes, de artifícios e de segredos.
Recolhendo subsídios, encontrei o desalento de João Lyra Filho, diante da eficácia apenas relativa de nossa Corte de Contas antes de 1967. Em trabalho que me foi mostrado por Paulo Sarasate, dardejou aquele ex-Ministro, um dos maiores patriotas deste país e que sempre se dedicou, como ninguém mais, ao estudo do grande tema: "O observador mais desatento percebe logo que o controle é "fluido, frouxo e falho”. Quem analisar com mais argúcia, logo se capacitará de que não existe controle nenhum, pois o mesmo poder que aplica o dinheiro é o que fiscaliza o seu emprego. O povo não sabe o destino certo do dinheiro que o Estado lhe toma. Nossa Constituição impõe a existência de um Tribunal de Contas para acompanhar e fiscalizar a execução do Orçamento e julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, assim como as dos administradores das entidades autárquicas."
E, no curso de sua insuspeita crítica. João Lyra Filho chegou ao extremo de confessar:
"Posso depor a respeito: sou ministro do Tribunal de Contas e, na jurisdição respectiva, não tenho meios que me permitam fiscalizar o emprego dos dinheiros demais bens públicos." ("In- Revista Brasileira de Estudo Políticos — Junho/1961, pág. 217.)
Evidente era a impotência da legislação.
Atento ao problema e assimilando o papel irrecusável de nossos Tribunais de Contas, parti para um esforço realmente cívico: fortalecê-los, através de inovações em nossa Constituição. E o consegui, cumprindo, desse modo, inalienável dever de homem público.
Em consequência, de algum tempo a esta parte, graças ao trabalho de um representante do Estado do Espírito Santo, nossas Cortes de Contas são encaradas pela opinião pública com mais respeito e maior confiança. As provas e os exemplos surgem em toda a nossa geografia. Estão aí, bem vivos na memória do povo. Corrupção, irregularidades graves, desvio de verbas, apropriação indébita e outros episódios de ilicitude e de imoralidade vêm sendo apurados por aqueles órgãos e denunciados através de nosso meios de comunicação.
A JUSTIÇA PRECISA COLABORAR
Mas "não existe apoteose sem sombras". A obra não está completa. Há uma grande lacuna a preencher.
E essa lacuna deriva da ação, "data venia" da Justiça, respeitadas as exceções, obviamente. E o digo com ênfase. Fatos concretos, que o comprovam, estão no dia a dia da nossa observação, tangida pela estranheza e pela tristeza de quem sempre cultivou a austeridade na vida pública.
O Tribunal de Contas, após meses de exame meticuloso, julga as contas de um administrador e as rejeita, após assegurada ampla defesa. Cumprindo preceito legal, remete o processo ao Poder Judiciário, para a ação penal ou cível, ou ambas. E, via de regra, o responsabilizado consegue medidas liminares, suspendendo prisão preventiva e sequestro de bens. Com isso, o processo fica esquecido; "eterniza-se", quando deveria merecer prioridade na tramitação, pois nele está acusado alguém de ter furtado dinheiro ou outro bem público.
Um cumpre o seu dever constitucional, descobrindo o crime e identificando o seu autor. A qualquer momento, o outro vai cumprir o seu, mas o velocímetro não funciona.
— Quem ganha com isto?
— O interesse do povo?
— Não!
— Quem, então?
— Uma gorda senhora chamada impunidade.
COMO RESOLVER?
Solução existe para essa lamentável e perigosa dissonância existente entre as decisões dos Tribunais de Contas e a apreciação dos recursos interpostos pelos interessados: estabelecer-se como instância primeira para julgá-los o Tribunal de Contas da União, cujos acórdãos seriam passíveis de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Esta fórmula seria obtida através de emenda constitucional.
Assim, estaria assegurado o duplo grau de jurisdição, cumulado de uma vantagem: o processo, não sendo julgado pela Justiça estadual, ficaria imune de pressões locais ou de eventuais equívocos de juízes.
Como está, não deve continuar, pois é mais fácil acertar na Loto do que um corrupto ir para a cadeia e pagar, com os seus bens, o prejuízo com que agrediu o patrimônio público.
A esta altura, estarão me perguntando:
— "Mas por que você não colocou isso na Carta de 1967?"
A resposta seria, tranquilamente, esta:
— "Porque não sou Piton, nem a Constituição é pitonisa".
Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, setembro/2018
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