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Vitória e sua delimitação em 1938

Trecho da cidade de Vitória, vista do Convento de São Francisco atingindo a baía ao fundo

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, dando execução ao que determina o art. 3º inciso 1º do Decreto Lei Estadual nº 9.222, de 31 de março de 1938, decreta:

Art. 1º - O município de Vitória constitui-se dos territórios dos três distritos judiciários administrativos seguintes:

1º distrito – O 1º distrito, sede do município da capital, compõe-se à das Ilhas de “Vitória”, da “Cal”, da “Pólvora”, dos “Príncipes”, das “Pombas”, do “Urubu”, das “Cobras”, do “Boi”, do “Frade” e as demais formadas pelos mangues, unindo-as a da capital; no continente, dos povoados de “Goiabeira” e “Camburi”.

2º distrito – O distrito de Carapina que se comporá dos povoados que lhe são tributários.

3º distrito – O distrito de Queimado que terá como sede a povoação do mesmo nome.

Art 2º - Cada distrito fica dividido em três zonas: urbana suburbana e rural.

Parágrafo 1º - No distrito, a zona urbana, estende-se desde a Ponte da Passagem até uma paralela traçada a 300 metros a noroeste da Rua Paraguassú, em Santo Antônio, seguindo águas vertentes até o ponto de partida, agregando as Ilhas do Frade, do Boi, das Cobras, das Pombas, da Fumaça, do Urubu e dos Príncipes.

Parágrafo 2º - A zona suburbana compõe-se das vertentes do córrego dos Fradinhos ou Jucutuquara, desde a interseção da estrada daquele nome com a Avenida 15 de novembro, até as contra vertentes; das vertentes de Maruípe, cujas águas seguem o talvegue (caminho do vale ou caminho do rio) que conflui no ramo Norte da Baía, dos povoados de Goiabeira, de Camburi, das Ilhas das Caieiras, da Cal e da Pólvora.

Parágrafo 3º - O excedente da área do distrito pertence a Zona Rural.

Art. 3º - O segundo distrito, Carapina, tem como zona urbana a faixa orientada Leste Oeste, com a largura de 1000 metros, cujo eixo é a estrada de Vitória a Serra, desde o quilometro dez mais duzentos metros, até o quilometro doze. A zona suburbana circunscreve-se à primeira, pelo lado norte, a mil metros da periferia.

Art. 4º - O distrito de Queimado tem como zona urbana a vertente oeste do morro do Queimado para o Rio Santa Maria, desde a interseção das estradas de Tangui com Serra até o prédio onde está a situada escola pública; como zona suburbana, seguindo para o norte, a mesma vertente descrita com todo o planalto da Igreja de São José.

 

Fonte: Revista Annuário do Espírito Santo, 1937
Compilação: Walter de Aguiar Filho, dezembro/2017

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