Secular questão de limites entre o Espírito Santo e Minas Gerais - Parte VI - FINAL
CONCLUSÕES
REVERÊNCIA
Aproveito o ensejo para agradecer à colenda Assembléia Legislativa esta oportunidade, que considero magnífica, de poder ter trazido — a conhecimento de seus pares — um relatório singelo, em que se demonstrou a participação do Governo numa das mais importantes questões da época em nosso país.
Agradeço esta ocasião de convivência prazerosa com que, pacientemente, todos me ouviram, deixando patente que, quando vim para aqui, trouxe o espírito desprevenido de quem apenas desejava cumprir o seu dever, sem olhar quaisquer facções políticas, ante os grandes espírito-santenses e os grandes brasileiros que têm assento nesta augusta Assembléia.
Os cumprimentos finais aos insignes representantes do povo capixaba, — certo de que vão encontrar uma solução condigna para decidir, de uma vez, pacificamente, esse litígio quase centenário, entre Minas Gerais e Espírito Santo; — certo de que se nós, brasileiros, temos resolvido questões de limites com estrangeiros, haveremos de encontrar fórmula similar, das mais honrosas, para as nossas próprias fronteiras.
NOVA ORDEM JURÍDICA E A REALIDADE SOCIAL
Permitam-me os eminentes Deputados, neste rema-te, invocar atenção para um ponto substancial, no presente Acordo: é a realidade dos fatos na área contestada - a posse mansa e pacífica, arraigada — de um grupo e de outro — em certa e determinada zona.
Nessa hipótese, o direito, obviamente, não corres-ponde mais aos fatos.
Tal, por similitude, ocorre na ciência jurídica hodierna, cujas condições sociais, políticas e econômicas, mercê da evolução geral, não se harmonizam com a realidade presente.
Como aqui, ali se reclama reajustamento na ordem jurídica para uma solução definitiva, adaptada à época. No caso, é o entendimento amigável — este Acordo justo, amoldado ao tempo, que servirá para manter, sempiternamente, o sossego, a liberdade e o progresso na região litigiosa.
COLABORAÇÃO RESSALTADA
Não posso terminar, porém, esta simples exposição, sem render homenagem especial ao heróico povo capixaba — aos homens ilustres do passado e do presente que, trazendo luzes à matéria ora debatida, contraditando-a ou não, contribuíram, de qualquer modo, para se chegar à presente concórdia — de paz e amizade, em favor da unidade federativa brasileira.
Louvo, também, todos aqueles que, anonimamente ou não, envidaram esforços inauditos, no sentido de pôr fim a esta quase intérmina contenda de limites.
PATRIOTISMO
Abençoado o povo que, desprezando interesses meramente pessoais — financeiros ou políticos —, se coloca acima destes, para o bem da coletividade, no interesse exclusivamente social.
Venturoso o povo que, imbuído de alto espírito de solidariedade fraterna —, se sobrepõe a questões infindavelmente controvertidas — de ordem jurídica ou histórica — em prol da união nacional.
Feliz o povo que, neste momento conturbado da Nação, ainda tem propósitos patrióticos para concluir, de modo amistoso, uma pendência anacrônica de limites, dando-se, firmemente, as mãos e abraçando-se, fortemente, como bons irmãos brasileiros.
Tenho dito.
PARECER DO SERVIÇO JURÍDICO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SERVIÇO JURÍDICO
PARECER DO COLEGIADO
C.S.J. n.° 4/63
Compareceram à presente reunião especial do Colegiado do Serviço Jurídico, atendendo à solicitação do Dr. Eliseu Lofêgo, M.D. Secretário do Interior e Justiça, o Dr. José Benjamin Costa, Advogado Geral e os advogados Eugênio Lindenberg Sette, Délio Magalhães, Messias Lins de Oliveira Chaves, Olegário Ramalhete Maia, Danilo Souza Cerqueira Lima, José Cupertino Leite de Almeida, Ary França, Armando de Almeida Azevedo, Jorge Acha, José de Caldas Britto e Petrônio José Barbosa.
Deixaram, justificadamente, de comparecer, os ad-vogados Namyr Carlos de Souza e Déa Barroso Cordeiro.
Com a palavra o Dr. Advogado Geral, justificou ele a razão da convocação, feita no sentido de consultar quanto ao procedimento do Executivo no processo de encaminhamento, ao Poder Legislativo, do Acordo a ser lavrado entre os de Mimas Gerais e Espírito Santo, a propósito da questão de limites, passando, a seguir, a palavra ao Dr. Secretário do Interior que, à sua vez, consultou aos advogados presentes sobre se deveria encaminhar mensagem ao Legislativo devidamente acompanhada dos termos do acordo ou se, pelo contrário, seria ela encaminhada desacompanhada do mencionado documento. Salientou S. Ex.a a razão de sua dúvida, estribada nos dispositivos constitucionais que atribuem competência ao Chefe do Poder Executivo para "celebrar acordos e convenções com a União, os Estados e os Municípios ad-referendum da Assembléia Legislativa" (Const. Est, art. 33, V) ao mesmo tempo em que deferia ao Legislativo competência exclusiva para "resolver, definitivamente, sobre os acordos e convenções celebrados pelo Governador, com a União, os Estados e os Municípios" (Const. Est., art. 19, IV). Pelo Senhor Advogado Geral foi a matéria posta em discussão e, dada a natural profundidade da matéria, foi amplamente debatida pelos Advogados presentes. Encerrada a discussão, pelo senhor Advogado Geral foram colhidos os vetos, tendo sido o seguinte o parecer do Colegiado, tomado, à unanimidade: — "o Chefe do Poder Executivo tem poderes constitucionais expressos para firmar acordos de qualquer natureza, com os demais Estados membros, com a União Federal e os Municípios. Cabe-lhe, no caso e dentro de sua competência exclusiva, firmar o Acordo de limites com o Estado de Minas Gerais, submetendo-o, entretanto, à elevada e douta consideração da Assembléia Legislativa, para resolução final. Deixaram os Advogados do Estado perfeitamente entendido que não apreciavam o mérito do acordo, isto é, os seus próprios termos, primeiro, porque não lhes foi exibido e, segundo, ainda que tal ocorresse, tratava-se de ato político que foge inteiramente à competência do Serviço Jurídico do Estado".
E porque assim lhes pareceu, inclusive ao Dr. Advogado Geral, foi mandado datilografar o presente que vai pelo Dr. Advogado Geral e pelos demais advogados, devidamente assinado.
Vitória, 20 de Agosto de 1963.
José Benjamin Costa — Advogado Geral do Estado
Eugênio Lindenberg Sette — Advogado
Délio Magalhães — Advogado
Messias Lins de Oliveira Chaves — Advogado
Olegário Ramalhete Mala — Advogado
Danilo Souza Cerqueira Lima — Advogado
José Cupertino Leite de Almeida — Advogado
Ary França — Advogado
Armando de Almeida Azevedo — Advogado
Jorge Acha — Advogado
José de Caldas Britto — Advogado
Petrônio José Barbosa — Advogado
TEXTO DO ACORDO
ACORDO
Acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Estado do Espírito Santo para a fixação da linha divisória entre os referidos Estados.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Dr. José de Magalhães Pinto, e o Estado do Espírito Santo representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Dr. Francisco Lacerda de Aguiar, tendo em vista a linha divisória entre os Estados de Minas Gerais e o Estado do Espírito Santo, sugerida, em 8 de junho de 1963, pela Comissão Mista organizada pelos respectivos Governos, composta, por parte do Estado de Minas Gerais, do Sr. Dr. Raul de Barros Fernandes, Secretário do Interior, Dr. Darcy Bessone de Oliveira Andrade, advogado, Dr. Getulio Vargas Barbosa, geógrafo do Departamento Geográfico do Estado, Dr. Manoel da Silva Costa, Deputado líder da minoria, Dr. Antonio Aureliano Chaves de Mendonça, Deputado líder da maioria, e composta, por parte do Estado do Espírito Santo, do Sr. Dr. Eliseu Lofêgo, Secretário do Interior, Dr. Cícero Moraes, advogado. Dr. Asdrubal Soares, engenheiro, Dr. Délio Magalhães advogado do Serviço Jurídico, Dr. Eugenio Neves Cunha, advogado, Dr. Mário Gurgel, Deputado líder da maioria, Dr. Cristiano Dias Lopes, Deputado líder da minoria, Dr. José Parente Frota, Deputado vice-líder da minoria, firmam o seguinte acordo:
— Fica aprovada a linha divisória abaixo descrita, recomendada pela aludida Comissão:
"Começa na Pedra do Souza, à margem esquerda do Rio Doce; segue pelo divisor de águas entre os Rios Resplendor e Eme, por um lado, os rios Mutum, Pancas e São José, por outro lado, até o ponto em que começa o divisor de águas entre os rios Eme e Braço Sul do Rio São Mateus; segue por este divisor até o entroncamento do divisor de águas entre os córregos Floresta e Barra Alegre; segue por este divisor até encontrar o paralelo que passa pela confluência do Córrego Boa Vista com o Rio denominado Mantenas, pelo Espírito Santo, e denominado Ribeirão Vargem Alegre, por Minas Gerais; segue por esse paralelo até a referida confluência; sobe pelo Córrego Boa Vista até a sua cabeceira; segue até o divisor entre o Córrego São Domingos e Ribeirão Itaúnas, por uma linha reta passando no ponto eqüidistante dos pontos mais altos das pedras do Emiliano e Bananal; segue por este último divisor até a cabeceira do Córrego Bananal; segue pelo divisor de águas da margem direita do Córrego Bananal e desce até a foz deste no Rio São Francisco; daí segue pelo meridiano até atingir o Braço Sul do Rio São Mateus; sobe por este até a foz do Córrego do Garfo; segue pelo divisor das águas da margem direita do Córrego do Café, passando a oeste do povoado denominado Café Ralo, até a cabeceira do citado Córrego do Café; segue por uma linha reta até a confluência do Rio Preto com o seu afluente Ribeiro Águas Claras; sobe pele Rio Preto até a foz do Córrego Santo Agostinho; segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Azul, no divisor de águas da Serra do Norte ou Serra de São Mateus; segue pela citada Serra do Norte até a cabeceira do primeiro afluente do Rio Peixe Branco, a montante do lugar denominado Novo Horizonte; desce por esse afluente até a sua foz no Rio Peixe Branco; desce por este até a sua foz no Braço Norte do Rio São Mateus; desce por este até a foz do Córrego Muritiba; sobe por este até o ponto em que uma reta, partindo da cabeceira do Córrego Pistóia ou Pistola, no divisor de águas da Serra Map Map Crac, que divide as águas dos rios Braço Norte do Rio São Mateus e Rio Itaúnas, por um lado, e Rio Mucuri, por outro lado, com o azimute geográfico 45.° SE (quarenta e cinco graus sueste), corta o citado Córrego Muritiba; segue por esta reta até a cabeceira do Córrego Pistóia ou Pistola; segue por este divisor até a cabeceira do Córrego Limoeiro ou Guaribas; desce por este até a sua confluência com o Córrego Barreado, desce por este até a sua confluência com o Córrego Palmital, na divisa com o Estado da Bahia".
II — As autoridades dos Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo farão observar, a partir da data da assinatura deste Acordo, para os efeitos jurisdicionais, a linha divisória descrita na cláusula anterior, até que as Assembléias Legislativas dos respectivos Estados se pronunciem sobre este ajuste.
III — Este Acordo deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo dó Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas.
E, por assim terem convencionado, as partes no princípio declaradas, assinam este Acordo, dando-o por firme e valioso.
Governo do Estado do Espírito Santo, em Bananal, 15 de setembro de 1963.
as) Francisco Lacerda de Aguiar
Governador do Estado do Espírito Santo
as) José de Magalhães Pinto
Governador do Estado de Minas Gerais
TEXTO DO DECRETO
DECRETO N.° 264
Aprova, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa, Acordo sobre a linha divisória entre o Estado de Minas Gerais e o do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a linha divisória entre o Estado de Minas Gerais e o do Espírito Santo, ao norte do Rio Doce, sugerida em relatório de 6 de junho de 1963, pela Comissão Mista organizada pelos respectivos Governos,
DECRETA:
Art. 1. ° — Fica aprovado, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa, o Acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o do Estado do Espírito Santo que estabelece a linha divisória entre os referidos Estados, ao norte do Rio Doce, sugerida em 6 de junho de 1963 pela Comissão Mista, organizada pelos respectivos Governos.
Parágrafo único — O Acordo aprovado por este decreto é do seguinte teor:
ACORDO
Acordo firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Estado do Espírito Santo para a fixação da linha divisória entre os referidos Estados.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Dr. José de Magalhães Pinto, e o Estado do Espírito Santo, representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Dr. Francisco Lacerda de Aguiar, tendo em vista a linha divisória entre os Estados de Minas Gerais e o Estado do Espírito Santo, sugerida, em 8 de junho de 1963, pela Comissão Mista organizada pelos respectivos Governos, composta, por parte do Estado de Minas Gerais, do Sr. Dr. Raul de Barros Fernandes, Secretário do Interior, Dr. Darcy Bessone de Oliveira Andrade, advogado, Dr. Getúlio Vargas Barbosa, geógrafo do Departamento Geográfico do Estado, Dr. Manoel da Silva Costa, Deputado líder da Minoria, Dr. Antonio Aureliano Chaves de Mendonça, Deputado líder da maioria, e composta, por parte do Estado do Espírito Santo, do Sr. Dr. Eliseu Lofêgo, Secretário do Interior e Justiça, Dr. Cícero Moraes, advogado, Dr. Asdrubal Soares, Engenheiro, Dr. Délio Magalhães, Advogado do Serviço Jurídico, Dr. Eugênio Neves Cunha, Advogado, Dr. Mário Gurgel, Deputado líder da maioria, Dr. Christiano Dias Lopes, Deputado líder da minoria, Dr. José Parente Frota, Deputado vice-líder da minoria, firmam o seguinte Acordo:
I — Fica aprovada a linha divisória abaixo descrita, recomendada pela aludida Comissão:
"Começa na Pedra do Souza, à margem esquerda do Rio Doce; segue pelo divisor de águas entre os rios Resplendor e Eme, por um lado, os rios Mutum. Pancas e São José, por outro lado, até o ponto em que começa o divisor, de águas entre os rios Eme e Braço Sul do rio São Mateus ; segue por este divisor até o entroncamento do divisor de águas entre os córregos Floresta e Barra Alegre ; segue por êste divisor até encontrar o paralelo que passa pela confluência do Córrego Boa Vista com o rio denominado Mantenas, pelo Espírito Santo, e denominado Ribeirão Vargem Alegre, por Minas Gerais; segue por esse paralelo até a referida confluência; sobe pelo Córrego Boa Vista até a sua cabeceira; segue até o divisor entre o Córrego São Domingos e Ribeirão itaúnas, por uma linha reta passando no ponto eqüidistante dos pontos mais altos das pedras do Emiliano e Bananal; segue por este último divisor até a cabeceira do Córrego Bananal; segue pelo divisor de águas da margem direita do Córrego Bananal e desce até a foz deste no rio São Francisco; daí segue pelo meridiano até atingir o Braço Sul do rio São Mateus; sobe por este até a foz do Córrego do Garfo ; segue pelo divisor de águas da margem direita do Córrego do Café, passando a oeste do povoado denominado Café Ralo, até a cabeceira do citado Córrego do Café; segue por uma linha reta até a confluência do rio Preto com o seu afluente Ribeiro Águas Claras; sobe pelo rio Preto até a foz do Córrego Santo Agostinho ; segue por uma linha reta a cabeceira do Córrego Azul, no divisor de águas da Serra do Norte ou Serra de São Mateus; segue pela citada Serra do Norte até a cabeceira do primeiro afluente do rio Peixe Branco, a montante do lugar denominado Novo Horizonte; desce por este afluente até a sua foz no rio Peixe Branco, desce por este até a sua foz no Braço Norte do rio São Mateus; desce por este até a foz do Córrego Muritiba ; sobe por este até o ponto em que uma reta, partindo da cabeceira do Córrego Pistóia Pistola, no divisor de águas da Serra Map Map Crac, que divide as águas dos rios Braço Norte do Rio São Mateus e Rio Itaúnas, por um lado, e Rio Mucuri por outro lado, com o azimute geográfico 45.° SE (quarenta e cinco graus sueste) corta o citado Córrego Muritiba; segue por esta reta até a cabeceira do Córrego Pistóia ou Pistola; segue por este divisor até a cabeceira do Córrego Limoeiro ou Guaribas; desce por este até a sua confluência com o Córrego Barreado ; desce por este até a sua confluência com o Córrego Palmital, na divisa com o Estado da Bahia.
II — As autoridades dos Governos do Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo farão observar, a partir da data da assinatura deste Acordo, para os efeitos jurisdicionais, a linha divisória descrita na cláusula anterior, até que as Assembléias Legislativas dos respectivos Estados se pronunciem sobre este ajuste.
III — Este Acordo deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas.
E, por assim terem convencionado, as partes no princípio declaradas assinam este Acordo, dando-o por firme e valioso.
Art. 2. ° — As autoridades dos Governos do Estado de Minas Gerais e do Espírito Santo farão observar, a partir da data do Acordo aprovado por este decreto, a linha divisória ali estabelecida, até que as Assembléias Legislativas dos dois Estados se pronunciem sobre o assunto.
Art. 3. ° — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4. ° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 15 de setembro de 1963.
as) Francisco Lacerda de Aguiar
as) Eliseu Lofêgo
Fonte: Limites (Acordo entre Espírito Santo e Minas Gerais), 1963
Autor: Eliseu Lofêgo
Compilação: Walter de Aguiar Filho, maio/2016
O ato, destarte, praticado pelos Governadores de Minas Gerais e Espírito Santo, é ato meramente administrativo, estritamente administrativo
Ver ArtigoMas acontece que nenhum ato, mesmo simplesmente administrativo, até agora fora praticado pelo Poder Executivo
Ver ArtigoSó assim, no Espírito Santo, como em Minas Gerais, os brasileiros, que trabalham naquela região limítrofe, teriam o sossego que merecem
Ver ArtigoComo se vê, o Acordo é a expressão solene, própria jurídica e constitucional, que conduz os Estados, na; dúvidas lindeiras, a soluções pacíficas
Ver ArtigoEliseu Lofêgo, compareceu à Assembléia como Presidente da Comissão Espírito-santense de Limites, em 6 de novembro de 1963
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