Após a Independência - Por Mário Freire
Dissolvendo a Constituinte em Novembro de 1823, Pedro I incumbiu o Conselho de Estado de organizar um projeto de Constituição. Ao recebê-lo, resolveu encaminhá-lo à apreciação das Câmaras Municipais. No Espírito Santo, só a de São Mateus deixou de se manifestar, porque extraviou-se o exemplar que lhe fora destinado. Logo, porém, alguns patriotas do Rio solicitaram, em oficio - circular, que as Câmaras se apressassem em sugerir fosse o projeto admitido e jurado, quanto antes, como Constituição. Outorgada em 1824, a carta constitucional fixou os limites definitivos do Espírito Santo, ao dispor assim sobre a superfície do Império: "O seu território é dividido em Províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser divididas, como pedir o bem do Estado".
Linhares era, a esse tempo, a última freguesia, ao norte, subordinada ainda ao Bispo do Rio de Janeiro.
Um velho mapa de 1631, de que o Instituto Histórico, neste Estado, possui um fac-símile, consigna, presumivelmente por isso, a seguinte indicação no extremo do rio Doce: "Aqui começa a Capitania de Porto Seguro". Teria concorrido, talvez, para que por esse ponto ficasse a Ouvidoria do Espírito Santo limitada, em 1774, da Comarca de Porto Seguro, como dissemos.
Saint-Hilaire considerou o rio Barra-Seca limite septentrional do Espírito Santo. O autor capixaba das "Memórias" escritas em 1817 afirma que o verdadeiro limite sempre fora pela ponta meridional da barra do Mucuri. Monsenhor Pizarro mostra-se, a respeito, contraditório.
A referida disposição constitucional encontrou S. Mateus na jurisdição do Espírito Santo, por expressa decisão do governo.
Verificando isso, o futuro Barão de Cotegipe formulou, em 1853, um projeto de lei mandando submeter ao bispado da Bahia as freguesias anexadas a outras dioceses...
Do lado de Minas, a Constituição consolidou a linha divisória convencionada no auto de 1800.
Não obstante constatar a remessa, para cá de vinte a vinte e seis mil cruzados, renda trimensal de Campos, Saint-Hilaire citou essa Vila como distrito limítrofe do Espírito Santo, ao sul. Além de figurar, como S. João da Barra, nos cômputos da população espírito-santense, esses dois distritos contribuíram para as eleições provinciais, pelo Espírito Santo, posteriores à Constituição. Só em 1832, um decreto imperial desanexou-os.
Englobando aqui elementos destruidores e reconstrutores, a luta pela Independência revelou também nesta pequena Província, segundo a apreciação insuspeita de Euclydes da Cunha, o caráter positivo de uma revolução.
A ausência de chuvas durante três anos, amortecendo a agricultura, segundo informava a Junta em 1823, favorecera a exaltação dos ânimos.
O Ouvidor da Comarca, Inácio Acióli de Vasconcelos, foi empossado na presidência desta Província antes de promulgada a Constituição. E nos termos da lei de 20 de outubro de 1823, criticada por haver reduzido as Províncias à penúria, teve o Espírito Santo um Conselho Provincial de 6 membros, idéia, no dizer de Armitage, adaptada do que havia na Bélgica.
Depois do referido texto constitucional, não era mais possível insistir em citar o Espírito Santo como a Capitania...
Fonte: A Capitania do Espírito Santo, ano 1945
Autor: Mário Aristides Freire
Compilação: Walter de Aguiar Filho, junho/2015
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